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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013922-16.2026.4.01.4301

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1013922-16.2026.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína - TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína - TO SENTENÇA TIPO "C" AUTOS Nº 1013922-16.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: PAULINHA FEITOSA DAS CHAGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Considerando a desnecessidade de concordância da parte contrária, visto a formulação de pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação (art. 485,§ 4º CPC), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada e DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.090/95). Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína - TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína - TO SENTENÇA TIPO "C" AUTOS Nº 1013922-16.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: PAULINHA FEITOSA DAS CHAGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Considerando a desnecessidade de concordância da parte contrária, visto a formulação de pedido de desistência da ação antes da apresentação de contestação (art. 485,§ 4º CPC), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada e DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.090/95). Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal