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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7074598-37.2025.8.22.0001

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7074598-37.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do pedido reconhecido pela parte ré, condenar R F Amorim Eventos Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária contada desde a data da compra dos ingressos e juros a contar da citação. Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7074598-37.2025.8.22.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE MORATO DE QUEIROZ AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: R F AMORIM EVENTOS LTDA ADVOGADO DO REU: LUCIMAR ALVES DA SILVA, OAB nº RO6659 Sentença Trata-se ação indenizatória, na qual alega a autora que realizou a compra de 02 (dois) ingressos para um evento organizado pela empresa requerida, cancelado e até o presente momento não houve ressarcimento do valor pago. Com base nesta retórica, requer condenação da empresa por danos materiais e morais. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicam ao caso as normas do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). O autor alega que adquiriu dois ingressos para evento de Réveillon promovido pela requerida, o qual foi cancelado por ordem da Justiça no fim de dezembro de 2024. Mesmo após promessa de reembolso e diversas tentativas administrativas, passados mais de um ano o valor não foi devolvido. O autor entende que, além do ressarcimento material, houve transtornos e frustrações decorrentes da retenção de valores e da ausência de solução, motivo pelo qual também pleiteia indenização por dano moral. A parte ré sustenta que o cancelamento do evento decorreu de fato de terceiro (ordem judicial), que não houve sua culpa, e que oportunizou a todos os consumidores solicitar o reembolso mediante um procedimento divulgado e simples. Aduz que o autor não comprovou qualquer impedimento nesse procedimento e que sua própria inércia impossibilitou o ressarcimento extrajudicial. Ademais, afirma a ausência de dano moral, eis que não houve ilicitude ou conduta apta a violar direitos da personalidade, e propõe, em atenção ao princípio da celeridade e da boa-fé, o ressarcimento simples do valor pago pelos ingressos. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento ou não do reembolso pelo evento não realizado, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em que pese os argumentos da parte requerida, a parte autora traz aos autos, a solicitação do reembolso enviado por aplicativo de mensagem, ID 134433539, o qual verifica-se que o autor vem tentando ser reembolsado pelos valores pagos, R$ 500,00 (quinhentos reais). Verifica-se também que a própria ré, em contestação, admite o direito do requerente à restituição do valor pago, limitando-se a condicionar o reembolso à comprovação da compra e dos dados bancários do autor, elementos que constam dos autos. Assim, reconhece-se o pedido relativo aos danos materiais (CDC, art. 35, III), havendo, desse modo, confissão pela parte ré e atendidos os requisitos do art. 487, III, “a”, do CPC. O pedido de indenização por danos morais, não merece procedência, uma vez que dos fatos descritos não remanesce direito à indenização. O descumprimento contratual não é hipótese de dano moral puro (in re ipsa), cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7063340-69.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 06/03/2023 (TJ-RO - RI: 70633406920218220001, Data de Julgamento: 06/03/2023) Por mais que a conduta do requerido tenha causado aborrecimento ao autor, que tentou, por mais de uma vez, solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, não se pode afirmar que caracterize o dano moral, já que ausente a natureza presumida. É preciso ter presente que a ocorrência do dano moral decorre da ofensa significativa e há sofrimentos que, embora causem certo desconforto às pessoas, não preenchem os pressupostos da responsabilidade civil, dada a sua insignificância jurídica. Na espécie, é impossível divisar ofensa à honra do autor ou qualquer outro bem imaterial, sob qualquer pretexto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do pedido reconhecido pela parte ré, condenar R F Amorim Eventos Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária contada desde a data da compra dos ingressos e juros a contar da citação. Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 17 de abril de 2026 . Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000