Ementa
U SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. A parte autora foi devidamente intimada para indicar endereço válido para citação da parte ré, contudo, manteve-se inerte. Dessa forma, não vejo como dar o regular andamento ao processo, vez que o impulso processual pela parte autora é imprescindível para o desenvolvimento da ação. Cumpre salientar que, em se tratando de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Oportunamente, arquive-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 17 de abril de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000422-41.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: ROMILDO DE SOUZA ALTIVO, RUA PAULO FREIRE 2301, - DE 2170/2171 A 2400/2401 HABITAR BRASIL - 76909-848 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: REU: REGINALDO PARANHAS DA SILVA, RUA: MANOEL PINHEIRO MACHADO ESQUINA COM RUA CURITIBA None, UM LAVADOR NA ESQUINA ONDE O MESMO SE DIZ SOCIO ( TELEFONE DO LOCAL DE TRABALHO) NOSSA SENHORA DE FATIMA - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. A parte autora foi devidamente intimada para indicar endereço válido para citação da parte ré, contudo, manteve-se inerte. Dessa forma, não vejo como dar o regular andamento ao processo, vez que o impulso processual pela parte autora é imprescindível para o desenvolvimento da ação. Cumpre salientar que, em se tratando de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Oportunamente, arquive-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 17 de abril de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito