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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7002505-37.2025.8.22.0014

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7002505-37.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROVA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de despesas médicas decorrentes da realização particular de procedimento cirúrgico, bem como pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de solicitação prévia via Sistema de Regulação (SISREG) e inexistência de negativa administrativa do Poder Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o autor faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos em procedimento cirúrgico realizado na rede particular, sem formalização de pedido de atendimento pelo SUS, e (ii) se há responsabilidade do Estado pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente da situação narrada. III. Razões de decidir 3. Não há prova de que tenha havido solicitação pelo autor do procedimento cirúrgico pela via administrativa, tampouco de que tenha ocorrido recusa do SUS ou das unidades estaduais ou municipais competentes. 4. A urgência do procedimento médico não foi comprovada por documentação hábil, razão pela qual não é possível excepcionar a ausência de prévio requerimento administrativo. 5. Não restaram demonstrados a omissão do ente público ou o fato gerador de dano moral passível de ressarcimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: O ressarcimento de despesas médicas particulares relativas a procedimentos passíveis de atendimento pelo SUS depende da comprovação de requerimento administrativo prévio e de eventual recusa; a ausência desses requisitos afasta a responsabilidade do ente público, assim como o cabimento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.