Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PCCS DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. NATUREZA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E NÃO DE GRATIFICAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu que a progressão funcional integra o vencimento e condenou o requerido a implementar a verba na rubrica de vencimento, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.250/2003 deve ser incorporada ao vencimento base de servidor público, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.250/2003 prevê expressamente a progressão funcional como meio de desenvolvimento funcional no cargo, não como vantagem autônoma. 4. A progressão funcional altera o nível funcional do servidor dentro da estrutura da carreira, implicando novo vencimento básico, com reflexos sobre as demais rubricas remuneratórias que o utilizam como base de cálculo. 5. O pagamento de valores a título de progressão funcional como rubrica destacada, sem os incorporar ao vencimento base, contraria a natureza do instituto, afrontando a legislação municipal. 6. A sentença recorrida observou adequadamente a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros ao período não prescrito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A progressão funcional, como forma de desenvolvimento funcional, deve ser incorporada ao vencimento base do servidor, com reflexos nas demais verbas remuneratórias que o utilizem como base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 46, 54 e 55; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 1.250/2003. Jurisprudência relevante citada: n/a.