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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5280180-84.2024.8.21.7000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5280180-84.2024.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que envolve rescisão de contrato de imóvel objeto de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, considerando a alegação de que a decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O exame do recurso está prejudicado em razão da prolação de sentença no processo de origem, verificada em consulta ao evento 74, SENT1.

2. É firme o entendimento jurisprudencial de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do recurso de agravo interno é consequência inarredável, tornando-o prejudicado.

3. A sentença deixou de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que inexistiu a angularização processual.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso prejudicado.