Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação que envolve rescisão de contrato de imóvel objeto de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, considerando a alegação de que a decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O exame do recurso está prejudicado em razão da prolação de sentença no processo de origem, verificada em consulta ao evento 74, SENT1.
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do recurso de agravo interno é consequência inarredável, tornando-o prejudicado.
3. A sentença deixou de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que inexistiu a angularização processual.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso prejudicado.