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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002065-60.2024.8.21.0104

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
5002065-60.2024.8.21.0104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto:

1. JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 14, IMPUGNAÇÃO1, em razão da perda superveniente do seu objeto.

2. HOMOLOGO o acordo entre as partes sobre o valor da execução e, por conseguinte, o cálculo apresentado pelo Município no evento 31, COMP2 e aceito pela exequente no evento 32, PET1.

3. REQUISITE-SE o pagamento do valor de R$ 7.968,03 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e três centavos), atualizado até 24/09/2024, de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório em favor da exequente, ADRIANA DA ROSA.

Intimações automáticas agendadas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002065-60.2024.8.21.0104/RS EXEQUENTE : ADRIANA DA ROSA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente busca o pagamento de valores definidos em título executivo judicial. Iniciada a execução com a apresentação do cálculo pela parte credora, o Município de Horizontina foi intimado e apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando divergências nos critérios de apuração do débito, especialmente quanto aos períodos de afastamento e ao impacto da pandemia de COVID-19. Após manifestação da parte exequente e despacho judicial determinando a complementação dos cálculos pelo executado, o Município de Horizontina apresentou nova planilha de cálculo no evento 31, COMP2. Na sequência, a parte exequente, em petição juntada no evento 32, PET1, manifestou sua concordância expressa com o valor apurado pelo executado, pondo fim à controvérsia sobre o montante devido. A concordância da parte credora com os cálculos do devedor resulta na perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não há mais lide a ser dirimida quanto aos valores. Diante do exposto: 1. JULGO PREJUDICADA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 14, IMPUGNAÇÃO1, em razão da perda superveniente do seu objeto. 2. HOMOLOGO o acordo entre as partes sobre o valor da execução e, por conseguinte, o cálculo apresentado pelo Município no evento 31, COMP2 e aceito pela exequente no evento 32, PET1. 3. REQUISITE-SE o pagamento do valor de R$ 7.968,03 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e três centavos), atualizado até 24/09/2024, de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório em favor da exequente, ADRIANA DA ROSA. Intimações automáticas agendadas.