Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DE PLACA DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária, apontando erro material na indicação da placa do veículo objeto da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de erro material na decisão monocrática quanto à indicação da placa do veículo objeto da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incluindo a correção de erro material.
2. A execução fiscal tem por objeto o veículo VW/Amarok de placa IVE 3653, e não o veículo de placa INB0787, como constou erroneamente na decisão monocrática.
3. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, impõe-se sua retificação para fazer constar a placa correta do veículo objeto da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material presente na decisão.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na decisão judicial, como a indicação incorreta da placa de veículo objeto de execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III, art. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50881181720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15-04-2024.