Ementa
DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É inviável a renovação do pedido de penhora via SISBAJUD quando não há demonstração de alteração na situação econômico-financeira do devedor e a última tentativa ocorreu há menos de seis meses.” _Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.11.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036252-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.08.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126742-15.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025) Logo, indefiro o pedido. Assim sendo, e realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte credora o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito, de acordo com o Enunciado 75 e 76 do FONAJE. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005192-51.2022.8.16.0088 Processo: 0005192-51.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.656,16 Exequente(s): CLINICA JOINVILLE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, Executado(s): LUCINEIA DE FATIMA LIMA DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial, a não localização de bens enseja a extinção do feito: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, a execução de título extrajudicial ajuizada em 31/08/2022, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis suficientes, já tendo sido realizadas as seguintes diligências negativas: Mandado de penhora – mov. 31.1 Sisbajud – mov. 41.1, 93.1 Renajud – mov. 83.1 Infojud – mov. 88.1/4 INSS – mov. 108.1/4 Além disso, a despeito do pedido de pesquisa através do sistema Sisbajud, a renovação de diligências já efetivadas deve ocorrer quando demonstrados indícios de alteração no estado financeiro do(a) devedor(a), o que não foi apresentado nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a renovação do pedido de penhora via SISBAJUD em razão da ausência de alteração na situação econômica do devedor e do período de um ano entre as tentativas de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não demonstrou alteração na situação econômica do devedor que justificasse a renovação do pedido de penhora via SISBAJUD. A última tentativa de penhora ocorreu há menos de 6 meses antes da decisão agravada, o que não se mostra razoável para nova busca no momento processual. O período de tramitação da execução, por si só, não legitima o pleito de renovação da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É inviável a renovação do pedido de penhora via SISBAJUD quando não há demonstração de alteração na situação econômico-financeira do devedor e a última tentativa ocorreu há menos de seis meses.” _Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.11.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036252-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.08.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126742-15.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025) Logo, indefiro o pedido. Assim sendo, e realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte credora o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito, de acordo com o Enunciado 75 e 76 do FONAJE. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito