Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento da autora, DETERMINO o imediato desbloqueio/baixa da restrição RENAJUD (circulação) lançada sobre o veículo objeto da lide nestes autos. Custas pela parte autora, se houver. Considerando que a desistência ocorreu antes da prolação de sentença meritória, DEFIRO a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pela ausência de resistência à pretensão. Considerando que o pedido de desistência preclui o interesse recursal da parte autora, e inexistindo prejuízo à parte ré (não citada), DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa no distribuidor e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007370-83.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: FAESA THAYANE SOUSA DOS REIS CPF: 127.948.886-76 SENTENÇA Vistos, etc. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FAESA THAYANE SOUSA DOS REIS, fundamentada no inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida, contudo, o mandado de busca e apreensão restou negativo. No curso do processo, foi procedida a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo HONDA/XRE 300, placa PAY5G36. Posteriormente, a parte autora peticionou informando que a parte requerida quitou o débito extrajudicialmente e, por tal razão, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito, o desbloqueio da garantia e a dispensa de custas remanescentes. Pois bem. A desistência da ação é faculdade da parte autora. No presente caso, a relação processual não foi completada, visto que a citação da parte ré não ocorreu devido à apreensão negativa. Assim, a homologação do pedido dispensa a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento da autora, DETERMINO o imediato desbloqueio/baixa da restrição RENAJUD (circulação) lançada sobre o veículo objeto da lide nestes autos. Custas pela parte autora, se houver. Considerando que a desistência ocorreu antes da prolação de sentença meritória, DEFIRO a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, pela ausência de resistência à pretensão. Considerando que o pedido de desistência preclui o interesse recursal da parte autora, e inexistindo prejuízo à parte ré (não citada), DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa no distribuidor e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas