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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011787-18.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
1011787-18.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. Confirmar a decisão liminar (Id. 225330101) que determinou o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa; II. Condenar o polo passivo na reparação por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixo juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011787-18.2026.8.11.0001. AUTOR: JOSELIA DE ALBUQUERQUE BASTOS REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, em que a parte autora alega a interrupção injustificada do fornecimento de água em sua residência (unidade consumidora n.º 19389-5) por período superior a dez dias, iniciado em meados de fevereiro de 2026 (Id. 225217923). Sustenta que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e protocolos registrados, a concessionária ré manteve-se inerte, o que ensejou o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do serviço e a condenação ao pagamento de danos morais. A parte ré, em sede de contestação (Id. 229919832), refutou as alegações autorais, argumentando que o abastecimento na região ocorreu de forma regular e que eventuais interrupções pontuais teriam ocorrido em virtude de manutenções programadas ou reparos na rede. Juntou telas sistêmicas de seu histórico interno para corroborar a tese de normalidade do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos por ausência de ato ilícito e de comprovação de danos morais. Importa destacar que o presente caso caracteriza relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que, por conseguinte, atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Cumpre esclarecer, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se opera de maneira automática, tampouco isenta a parte autora do dever de apresentar ao menos indícios ou elementos mínimos que corroborem suas alegações. Assim, a distribuição dinâmica do ônus probatório deve observar o equilíbrio processual, exigindo-se do consumidor a apresentação de elementos que tornem plausível a sua versão dos fatos. Nesse contexto, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus ao colacionar protocolos de reclamação e evidências da privação do serviço essencial (Id. 225217925). Por outro lado, a requerida limitou-se à juntada de telas unilaterais (Id. 229919832), as quais não possuem o condão de afastar a verossimilhança das alegações da consumidora, especialmente quando confrontadas com a persistência da falta de água relatada na impugnação (Id. 230255201). A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a água é bem essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo dever da concessionária garantir a continuidade do fornecimento (art. 22 do CDC). Ademais, a tese defensiva de manutenção programada não foi acompanhada da prova de aviso prévio e adequado aos consumidores da localidade, descumprindo o dever de informação. A demora excessiva no restabelecimento — que só ocorreu efetivamente após a intervenção judicial (liminar Id. 225330101) — configura negligência e descaso com o usuário. Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva da ré, que não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por fim, a interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A privação de água para higiene pessoal e alimentação gera angústia e aflição que dispensam prova específica, configurando o dano moral in re ipsa. A conduta da ré violou os direitos da personalidade da autora, impondo-lhe privações indignas por período desarrazoado, o que fundamenta o dever de indenizar nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 14 do CDC. Sobre o tema, segue o julgado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha no fornecimento de água e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 .000,00, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar: se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; se a interrupção prolongada configura dano moral indenizável; se o valor arbitrado a título de indenização e honorários advocatícios merece alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária e usuário final é consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC (arts . 2º, 3º e 14). 4. Comprovada a interrupção do fornecimento de água por dias consecutivos, caracterizada está a falha na prestação do serviço essencial. 5 . O fornecimento emergencial por caminhão-pipa não afasta a responsabilidade, constituindo medida paliativa e reveladora da deficiência do serviço. 6. O dano moral decorrente da privação de água é presumido (in re ipsa), em razão da violação direta à dignidade do consumidor. 7 . Quantum indenizatório de R$ 7.000,00 mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 8. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 mostram-se adequados, majorados em grau recursal para R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para R$ 2 .000,00. Tese de julgamento: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 2 . O fornecimento emergencial por caminhão-pipa não afasta a responsabilidade da concessionária. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 468 .064/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20 .03.2014; STJ, AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min . Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.08.2014; TJ-MT, Apelação Cível nº 1009258-91 .2024.8.11.0002, Rel . Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04 .2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10671295920248110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025)” A quantificação do dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto: a reparação do abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico ao ofensor, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso sub examine, considerando a essencialidade do serviço e o período em que a autora ficou desprovida do abastecimento, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não enseja enriquecimento sem causa e pune adequadamente a desídia da concessionária ré. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. Confirmar a decisão liminar (Id. 225330101) que determinou o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa; II. Condenar o polo passivo na reparação por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixo juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Lucas Kenji Resende Murata Juiz Leigo __________________________________ Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data da assinatura do sistema digital. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito