Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por SILMARA PORFIRIO DA SILVA para, declarando inexigível o débito de R$9.474,61, condenar LOCALIZA FLEET S/A: a) a abster-se de levar a efeito a cobrança referente ao débito no valor de R$ 9.474,61 em desfavor da parte autora, ficando, igualmente, obstada de inseri-la em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência; b) ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigida desta data em diante, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça[1], aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante os artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação, derivando a responsabilidade de vínculo contratual. Condeno LOCALIZA FLEET S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 20% sobre o valor da condenação. Em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?.