Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente. A parte autora sustenta a legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos para a defesa da categoria, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Afirma que não houve limitação subjetiva no título exequendo aos servidores constantes no rol acostado aos autos da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente possui legitimidade ativa para executar título judicial individualmente quando o acórdão exequendo limitou expressamente a eficácia subjetiva da condenação aos servidores constantes de listagem específica apresentada pelo sindicato na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, em sede de repercussão geral, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, dispensando autorização expressa dos substituídos para a fase de conhecimento e execução. 4. O caso concreto apresenta distinção fática quanto ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. O sindicato, ao ajuizar a ação coletiva n. 0005460-18.2010.4.01.3600, limitou o pedido inicial aos servidores listados nas fls. 52/56. 5. O título exequendo acolheu a restrição formulada pela entidade sindical. O acórdão transitado em julgado determinou que seriam considerados substituídos apenas os servidores vinculados à União relacionados nas fls. 52/56 que possuíssem direito à paridade remuneratória. 6. A parte exequente não consta no rol de substituídos indicado na petição inicial da fase de conhecimento e acolhido pelo título judicial exequendo. A execução individual deve respeitar os limites subjetivos fixados na coisa julgada, de modo que correto o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a limitação subjetiva expressa no título executivo impede a execução por integrantes da categoria não contemplados na lista de substituídos [AC 0002139-90.2010.4.01.3400; AC 0004488-79.2013.4.01.3200]. 8. A ampliação do rol de beneficiários na fase de cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada. O magistrado deve observar os limites da lide fixados pelo autor na petição inicial e confirmados na decisão judicial transitada em julgado. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ampla legitimidade extraordinária do sindicato para a substituição processual não afasta a necessidade de observância aos limites subjetivos estabelecidos no título executivo judicial. 2. Carece de legitimidade ativa o servidor que não consta no rol nominal de substituídos quando o título exequendo restringe expressamente os efeitos da condenação à lista apresentada na fase de conhecimento.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 RG/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017); STJ, AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015; TRF1, AC 0002139-90.2010.4.01.3400, Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 19/12/2019; TRF1, AC 0004488-79.2013.4.01.3200, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 08/11/2018; TRF1, AC 0026236-26.2007.4.01.3800, Des. Fed. Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 18/09/2015.