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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002843-15.2021.8.24.0019

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5002843-15.2021.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida, TRANSPORTES D&D LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte requerente, no valor histórico de R$ 65.344,50 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser corrigida, pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ocorrido em 06/03/2018, e acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, os juros e a correção deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação na forma do art. 406, § 1.º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e das despesas processuais pendentes. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Ressalvo, todavia, as custas recolhidas perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que permanecerão a cargo da requerente, por força do princípio da causalidade, uma vez que decorreram do ajuizamento da demanda perante juízo posteriormente reconhecido como incompetente. Essa distribuição específica não configura sucumbência recíproca quanto ao objeto da demanda. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo custas processuais recolhidas e não utilizadas neste juízo, autorizo sua restituição à parte que comprovadamente efetuou o pagamento. Promova-se o desapensamento destes autos, em relação ao processo nº 0300960-16.2019.8.24.0019, já sentenciado, certificando-se em ambos os feitos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002843-15.2021.8.24.0019/SC AUTOR : SANIMAX DO BRASIL INDUSTRIAS, COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) RÉU : TRANSPORTES D&D LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : MARCELO PERONDI (OAB SC058179) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida, TRANSPORTES D&D LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte requerente, no valor histórico de R$ 65.344,50 (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser corrigida, pelo INPC/IBGE, desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ocorrido em 06/03/2018, e acrescida de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024, os juros e a correção deverão ser calculados pela Taxa SELIC, sem cumulação na forma do art. 406, § 1.º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e das despesas processuais pendentes. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Ressalvo, todavia, as custas recolhidas perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que permanecerão a cargo da requerente, por força do princípio da causalidade, uma vez que decorreram do ajuizamento da demanda perante juízo posteriormente reconhecido como incompetente. Essa distribuição específica não configura sucumbência recíproca quanto ao objeto da demanda. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo custas processuais recolhidas e não utilizadas neste juízo, autorizo sua restituição à parte que comprovadamente efetuou o pagamento. Promova-se o desapensamento destes autos, em relação ao processo nº 0300960-16.2019.8.24.0019, já sentenciado, certificando-se em ambos os feitos.