Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812748-79.2025.8.20.5124
AUTOR: ROSANA FERNANDES VILLAR DOS SANTOS LIMA, PRISCILLA VILLAR DOS SANTOS URBANO
ADVOGADO(A) AUTOR: BRENO SOUTO BEZERRA (RN021574), KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS
GRANJA (RN019794), BRENO SOUTO BEZERRA (RN021574), KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA
(RN019794)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) REU: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (RN021662)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
PRISCILLA VILLAR DOS SANTOS URBANO, devidamente qualificada,
representada por sua curadora especial ROSANA VILLAR DOS SANTOS LIMA URBANO, por
meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), propôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela de
Urgência, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu,
sendo portadora de diversas enfermidades graves, dentre as quais se destacam a microcefalia
congênita, escoliose grave, acamada, traqueostomizada e dieta enteral e dependente para
atividades básicas de vida, sempre necessitando do auxílio de terceiros.
Asseverou que, embora já tenha sido admitida no programa de internação
domiciliar do réu, está necessitando do uso de fraldas geriátricas tamanho M (cerca de 4
unidades por dia, de uso contínuo); acompanhamento fonoaudiólogo contínuo, com pelo
menos 3x na semana com sessões de 30 minutos a 1 hora; e tratamento fisioterapêutico com
três sessões por semana, com duração mínima de 30 minutos cada, o que foi negado, sob o
fundamento de ausência de cobertura.
Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida
a integrar no internação domiciliar da parte autora:
• Fraldas geriátricas tamanho M – 4 unidades por dia, de uso contínuo;
• Sessões de fisioterapia motora – 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de
30 minutos cada;
• Sessões de fonoaudiologia – 3 (três) vezes por semana, com duração de 30 minutos
a 1 hora cada.
E, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré ao
pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
Decisão de Id 160637029, através da qual foi concedida a gratuidade judiciária à
autora e deferida, em parte, a tutela de urgência requerida.
No Id 161509330, a parte ré apresentou petitório alegando o cumprimento integral
da tutela de urgência referida.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 164004921, alegando, em suma,
que agiu no exercício regular do seu direito ao negar o tratamento pleiteado pela autora, pois
não havia indicação técnica para o fornecimento das sessões de fisioterapia motora, tampouco
no que dizia respeito às sessões de fonoaudiologia.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id 164907226.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas,
as duas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer no Id 174339724.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não havendo
necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a
teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito
fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na medida em que
está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da integridade corporal e mental
da pessoa.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão
regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano-referência de
assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos,
procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de
cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em
saúde e as diretrizes de sua cobertura.
Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de determinado
tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é mister, primeiramente,
verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o tratamento da doença do usuário.
In casu, a parte ré justifica a negativa administrativa em fornecer os tratamentos
vindicados na exordial, em razão de suposta falta de indicação técnica para sua realização e,
também, ausência de previsão no rol da ANS.
No entanto, a negativa da parte ré de fornecer o tratamento prescrito pelo
médico, sob o fundamento de que não há prognóstico de reabilitação da paciente, não se
sustenta, visto que, mesmo inexistente uma perspectiva de reabilitação completa, tanto a
fisioterapia motora como o acompanhamento fonoaudiológico, prima facie, se apresentam
como técnicas necessárias para impedir o agravamento do seu quadro geral e,
consequentemente, melhorar a sua qualidade de vida.
Ademais, é de se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como
alternativa à internação hospitalar, sob o fundamento de que, embora os planos de saúde
possam delimitar as doenças a serem cobertas, não lhes é permitido restringir o tipo de
tratamento ou procedimento necessário para a cura ou melhora do paciente quando há
expressa indicação médica.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO
AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em
23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022
e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a
obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao
tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que
veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação
hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em
substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários
para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles
insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de
desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de
comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto
tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento
domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as
quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os
procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida
custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa,
acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de
tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a
prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por
dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp:
2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (Grifos acrescidos).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO
POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM . 282/STF.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE
CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR . CONDUTA DA OPERADORA QUE
CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL
CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto
em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023 .2. O propósito recursal é
decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942
do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care
em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia.3 . A ausência de decisão
acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial (súmula 282/STF).4. É abusiva a cláusula contratual que veda a
internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos pela agência. Precedentes .5. Ainda que não tenha havido a suspensão
total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa
redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do
tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é
conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos
princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa
humana.6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem
prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da
reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições
precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que
ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu
fornecimento" (REsp 1 .537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de
23/10/2015).7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido . (STJ
- REsp: 2096898 PE 2023/0332864-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
23/10/2023) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. ANS . ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial
para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira
Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter
meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde,
do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4
. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8,
Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
26/05/2022) (Grifos acrescidos).
Também o Tribunal de Justiça deste Estado sedimentou tal posição na Súmula
29 da Egrégia Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento
do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do
plano de saúde.”.
Deveras, a recusa da operadora de saúde em fornecer o tratamento, alegando
ausência de previsão contratual ou não inclusão no rol da ANS, constitui uma conduta abusiva,
colocando a consumidora em desvantagem exagerada, em nítida violação ao artigo 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso em exame, a parte autora, que já se encontra incluída no
“Programa de Internação Domiciliar” da ré, conforme documento de Id 158399044, instruiu a
inicial com prova suficiente da necessidade tanto do acompanhamento fonoaudiólogo contínuo,
com pelo menos 3x na semana com sessões de 30 minutos a 1 hora, como do tratamento
fisioterapêutico com três sessões por semana, com duração mínima de 30 minutos cada.
Com efeito, os relatórios médicos emitidos pela Dra. Julyana de Paula (CRM/RN
8488) atestam, de forma técnica e minuciosa, a necessidade do tratamento fisioterapêutico
motor e de acompanhamento fonoaudiológico contínuo, com frequência de três sessões por
semana, com duração mínima de 30 minutos cada (Ids 158972766 e 158972767), sob pena da
sua não realização comprometer a integridade física e clínica da autora e agravar seu quadro
de saúde, senão vejamos:
Portanto, a recusa da ré em integrar tais tratamentos à internação domiciliar da
autora configura-se como abusiva e ilícita, de modo que a parte autora faz jus ao deferimento
do pedido neste ponto, raciocínio esta que não se aplica às fraldas geriátricas.
Ora, conforme bem pontuado na decisão de Id 160637029, o fornecimento de tais
insumos não se trata de obrigação incluída no contrato de prestação de serviços de saúde,
sendo item que deve ser providenciado pelo próprio paciente e sua família e, se necessário,
por meio de auxílio do poder público. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE FRALDAS
GERIÁTRICAS E CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O
fornecimento de fraldas geriátricas não está coberto pelo plano de saúde, assim como
os medicamentos de uso doméstico adquiridos comumente em farmácias, uma vez
que não estão relacionadas, especificamente, ao tratamento do paciente, mas aos
cuidados e asseio pessoal. 2 . O fornecimento de serviço de cuidador de idoso em
período integral, não se enquadra no tratamento em regime de homecare. Além disso,
os cuidados diários e básicos com um ente familiar não podem ser transferidos ao
plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1987064-32.2024 .8.13.0000 1.0000
.24.198705- 6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de
Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . SOLICITAÇÃO
DE FRALDAS GERIÁTRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À OPERADORA DE
SAÚDE O CUSTEIO DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL. DEVER
CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E CUIDADO. ART . 227
DA CF/88. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1 . o pedido autoral se limita ao fornecimento de fraldas descartáveis,
itens considerados produtos de higiene pessoal, nos termos da Resolução nº
640/2022 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. Não
se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear materiais de higiene
pessoal, os quais são estranhos ao objeto do negócio jurídico entabulado e devem
ficar a cargo da família. 3 . O fornecimento de fraldas geriátricas à paciente deve recair
sobre a família, com base no dever constitucional de assistência mútua e cuidado
previsto no art. 227 da CRFB/88, cabendo destacar que, até mesmo para pacientes
em regime de internação hospitalar, o custeio de tais itens recai sobre os familiares. 4.
Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as)
da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação
Cível: 02006359620248060071 Crato, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA,
Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
24/09/2024)
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto,
não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido
de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é
capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR -
DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera negativa e/ou demora para autorização de uma internação
hospitalar pela operadora de plano de saúde também não é suficiente, por si só, para
caracterização do dano moral.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I,
do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e,
inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu.
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja
verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu
reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida parcialmente no Id
160637029 e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para
condenar a parte ré à obrigação de fornecer à parte autora PRISCILA VILLAR DOS SANTOS
URBANO o tratamento de fisioterapia motora e de fonoaudiologia prescrito pelo médico
assistente (Ids 158972766 e 158972767), consistente em três sessões semanais para cada
especialidade, com duração mínima de 30 minutos por sessão, a ser integrado ao seu
tratamento em internação domiciliar (home care).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em
70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte
autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários
advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (consistente no custo da obrigação de fazer - REsp n.
1.904.603/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), atendidos aos critérios estabelecidos
no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à
autora, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária
para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito