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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0812748-79.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0812748-79.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida parcialmente no Id

160637029 e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para

condenar a parte ré à obrigação de fornecer à parte autora PRISCILA VILLAR DOS SANTOS

URBANO o tratamento de fisioterapia motora e de fonoaudiologia prescrito pelo médico

assistente (Ids 158972766 e 158972767), consistente em três sessões semanais para cada

especialidade, com duração mínima de 30 minutos por sessão, a ser integrado ao seu

tratamento em internação domiciliar (home care).

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em

70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte

autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários

advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por

cento) sobre o valor da condenação (consistente no custo da obrigação de fazer - REsp n.

1.904.603/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), atendidos aos critérios estabelecidos

no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade.

Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à

autora, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora deferida.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812748-79.2025.8.20.5124 AUTOR: ROSANA FERNANDES VILLAR DOS SANTOS LIMA, PRISCILLA VILLAR DOS SANTOS URBANO ADVOGADO(A) AUTOR: BRENO SOUTO BEZERRA (RN021574), KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA (RN019794), BRENO SOUTO BEZERRA (RN021574), KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA (RN019794) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (RN021662) SENTENÇA I. RELATÓRIO PRISCILLA VILLAR DOS SANTOS URBANO, devidamente qualificada, representada por sua curadora especial ROSANA VILLAR DOS SANTOS LIMA URBANO, por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), propôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu, sendo portadora de diversas enfermidades graves, dentre as quais se destacam a microcefalia congênita, escoliose grave, acamada, traqueostomizada e dieta enteral e dependente para atividades básicas de vida, sempre necessitando do auxílio de terceiros. Asseverou que, embora já tenha sido admitida no programa de internação domiciliar do réu, está necessitando do uso de fraldas geriátricas tamanho M (cerca de 4 unidades por dia, de uso contínuo); acompanhamento fonoaudiólogo contínuo, com pelo menos 3x na semana com sessões de 30 minutos a 1 hora; e tratamento fisioterapêutico com três sessões por semana, com duração mínima de 30 minutos cada, o que foi negado, sob o fundamento de ausência de cobertura. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a integrar no internação domiciliar da parte autora: • Fraldas geriátricas tamanho M – 4 unidades por dia, de uso contínuo; • Sessões de fisioterapia motora – 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 minutos cada; • Sessões de fonoaudiologia – 3 (três) vezes por semana, com duração de 30 minutos a 1 hora cada. E, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos. Decisão de Id 160637029, através da qual foi concedida a gratuidade judiciária à autora e deferida, em parte, a tutela de urgência requerida. No Id 161509330, a parte ré apresentou petitório alegando o cumprimento integral da tutela de urgência referida. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 164004921, alegando, em suma, que agiu no exercício regular do seu direito ao negar o tratamento pleiteado pela autora, pois não havia indicação técnica para o fornecimento das sessões de fisioterapia motora, tampouco no que dizia respeito às sessões de fonoaudiologia. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu. Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada no Id 164907226. Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas, as duas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer no Id 174339724. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na medida em que está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da integridade corporal e mental da pessoa. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano-referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura. Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de determinado tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é mister, primeiramente, verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o tratamento da doença do usuário. In casu, a parte ré justifica a negativa administrativa em fornecer os tratamentos vindicados na exordial, em razão de suposta falta de indicação técnica para sua realização e, também, ausência de previsão no rol da ANS. No entanto, a negativa da parte ré de fornecer o tratamento prescrito pelo médico, sob o fundamento de que não há prognóstico de reabilitação da paciente, não se sustenta, visto que, mesmo inexistente uma perspectiva de reabilitação completa, tanto a fisioterapia motora como o acompanhamento fonoaudiológico, prima facie, se apresentam como técnicas necessárias para impedir o agravamento do seu quadro geral e, consequentemente, melhorar a sua qualidade de vida. Ademais, é de se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, sob o fundamento de que, embora os planos de saúde possam delimitar as doenças a serem cobertas, não lhes é permitido restringir o tipo de tratamento ou procedimento necessário para a cura ou melhora do paciente quando há expressa indicação médica. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM . 282/STF. REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR . CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023 .2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia.3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes .5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1 .537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015).7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 2096898 PE 2023/0332864-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA . RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS . ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Grifos acrescidos). Também o Tribunal de Justiça deste Estado sedimentou tal posição na Súmula 29 da Egrégia Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.”. Deveras, a recusa da operadora de saúde em fornecer o tratamento, alegando ausência de previsão contratual ou não inclusão no rol da ANS, constitui uma conduta abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, em nítida violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, no caso em exame, a parte autora, que já se encontra incluída no “Programa de Internação Domiciliar” da ré, conforme documento de Id 158399044, instruiu a inicial com prova suficiente da necessidade tanto do acompanhamento fonoaudiólogo contínuo, com pelo menos 3x na semana com sessões de 30 minutos a 1 hora, como do tratamento fisioterapêutico com três sessões por semana, com duração mínima de 30 minutos cada. Com efeito, os relatórios médicos emitidos pela Dra. Julyana de Paula (CRM/RN 8488) atestam, de forma técnica e minuciosa, a necessidade do tratamento fisioterapêutico motor e de acompanhamento fonoaudiológico contínuo, com frequência de três sessões por semana, com duração mínima de 30 minutos cada (Ids 158972766 e 158972767), sob pena da sua não realização comprometer a integridade física e clínica da autora e agravar seu quadro de saúde, senão vejamos: Portanto, a recusa da ré em integrar tais tratamentos à internação domiciliar da autora configura-se como abusiva e ilícita, de modo que a parte autora faz jus ao deferimento do pedido neste ponto, raciocínio esta que não se aplica às fraldas geriátricas. Ora, conforme bem pontuado na decisão de Id 160637029, o fornecimento de tais insumos não se trata de obrigação incluída no contrato de prestação de serviços de saúde, sendo item que deve ser providenciado pelo próprio paciente e sua família e, se necessário, por meio de auxílio do poder público. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de fraldas geriátricas não está coberto pelo plano de saúde, assim como os medicamentos de uso doméstico adquiridos comumente em farmácias, uma vez que não estão relacionadas, especificamente, ao tratamento do paciente, mas aos cuidados e asseio pessoal. 2 . O fornecimento de serviço de cuidador de idoso em período integral, não se enquadra no tratamento em regime de homecare. Além disso, os cuidados diários e básicos com um ente familiar não podem ser transferidos ao plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1987064-32.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.198705- 6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . SOLICITAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À OPERADORA DE SAÚDE O CUSTEIO DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL. DEVER CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E CUIDADO. ART . 227 DA CF/88. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . o pedido autoral se limita ao fornecimento de fraldas descartáveis, itens considerados produtos de higiene pessoal, nos termos da Resolução nº 640/2022 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 2. Não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear materiais de higiene pessoal, os quais são estranhos ao objeto do negócio jurídico entabulado e devem ficar a cargo da família. 3 . O fornecimento de fraldas geriátricas à paciente deve recair sobre a família, com base no dever constitucional de assistência mútua e cuidado previsto no art. 227 da CRFB/88, cabendo destacar que, até mesmo para pacientes em regime de internação hospitalar, o custeio de tais itens recai sobre os familiares. 4. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006359620248060071 Crato, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice. Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021). Igualmente, a mera negativa e/ou demora para autorização de uma internação hospitalar pela operadora de plano de saúde também não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral. Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu. O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida parcialmente no Id 160637029 e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré à obrigação de fornecer à parte autora PRISCILA VILLAR DOS SANTOS URBANO o tratamento de fisioterapia motora e de fonoaudiologia prescrito pelo médico assistente (Ids 158972766 e 158972767), consistente em três sessões semanais para cada especialidade, com duração mínima de 30 minutos por sessão, a ser integrado ao seu tratamento em internação domiciliar (home care). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (consistente no custo da obrigação de fazer - REsp n. 1.904.603/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à autora, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito