Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0800680-16.2025.8.19.0213 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiçaajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face deJÉSSICA KELLY PEINHEIRO DOS SANTOSeEm segredo de justiça, alegando que as filhas alcançaram a maioridade, e ambas possuem plenas condições de arcar com o próprio sustento. A petição inicial ID 167147570 veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da presente ação. No ID 171519355, foi proferida decisão de declínio de competência. As rés compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram resposta no ID 276129408, que veio instruída com os documentos ID 276129409/276129414, concordando com o pedido de exoneração formulado na inicial. É O RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada pelo pai em face das filhas. Impende ressaltar que, com a maioridade, cessa o poder familiar (art. 5º do Código Civil), e, em decorrência disso, a obrigação de sustento. A partir da maioridade, o filho deverá comprovar a ausência de condições para suportar o seu próprio sustento, a fim de que possa permanecer recebendo os alimentos baseado no princípio da solidariedade familiar. No presente caso, as alimentadas apresentaram respostas e se manifestaram expressamente que estão de acordo com o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo pai, ora autor, como se vê do ID 276129408. Assim, como as requeridas alcançaram a maioridade e concordaram com o pedido, a exoneração é medida que se impõe. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaEXONERAR Em segredo de justiçada obrigação de prestar alimentos às filhasJÉSSICA KELLY PEINHEIRO DOS SANTOSeEm segredo de justiça. Oficie-se ao empregador do autor, se necessário. Sem custas, face à gratuidade de justiça que defiro às rés. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 20 de abril de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular