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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0000226-74.2026.8.17.2740

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0000226-74.2026.8.17.2740
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, c/c o art. 1.571, inc. IV, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO de KAUÃ DE SOUZA FEITOSA e A. N. A. S. FEITOSA, pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra como contido nas cláusulas inseridas no termo de acordo de divórcio registrado nos autos, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença. A autora retornará a usar o nome de solteira, a saber: A. N. A. S.. Defiro o pedido de Justiça Gratuita para os requerentes. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Diante da renúncia ao prazo recursal, de imediato, a cópia da presente decisão, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (Certidão de Casamento), servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil competente, nos termos supramencionados, a fim de que o divórcio seja averbado à margem do assento de casamento dos divorciandos, sempre obedecendo ao que foi ajustado no termo de acordo de divórcio. Na ocasião, não deverá ser efetuada a cobrança de taxas ou emolumentos, dado que concedido o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000226-74.2026.8.17.2740 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): K. D. S. F. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. N. A. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Kauã de Souza Feitosa e A. N. A. S. Feitosa ajuizaram pedido de Divórcio Consensual, na qual acordam quanto à dissolução do vínculo matrimonial e demais consequências da dissolução. Conforme descrito na petição inicial, em síntese, os requerentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Ipubi-PE, Matrícula nº 075523 01 55 2025 2 00011 099 0003187 97. Declaram possuírem rendimentos próprios suficientes a prover o próprio sustento, dispensando os alimentos. Não foram adquiridos bens durante a constância do casamento e não tiveram filhos em comum. A autora deseja retornar ao nome de solteira, a saber: A. N. A. S.. Requerem o divórcio. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS Inicialmente, por se tratar de Ação de Divórcio, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. O artigo 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permite a dissolução do casamento civil pelo divórcio sem exigência de prazos ou separação prévia. Informam os autores que não tiveram filhos. Declaram ainda que não existem bens para partilhar. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, c/c o art. 1.571, inc. IV, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO de KAUÃ DE SOUZA FEITOSA e A. N. A. S. FEITOSA, pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra como contido nas cláusulas inseridas no termo de acordo de divórcio registrado nos autos, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença. A autora retornará a usar o nome de solteira, a saber: A. N. A. S.. Defiro o pedido de Justiça Gratuita para os requerentes. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Diante da renúncia ao prazo recursal, de imediato, a cópia da presente decisão, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (Certidão de Casamento), servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil competente, nos termos supramencionados, a fim de que o divórcio seja averbado à margem do assento de casamento dos divorciandos, sempre obedecendo ao que foi ajustado no termo de acordo de divórcio. Na ocasião, não deverá ser efetuada a cobrança de taxas ou emolumentos, dado que concedido o benefício da gratuidade da justiça aos promoventes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito