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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003015-32.2026.8.17.2001

Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0003015-32.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, para pronunciar a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, condenação cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003015-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237781558 , conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc., EVALDO DOS SANTOS SILVA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, identificado. Aduziu o autor que a participante, sua genitora falecida, Sra. Anunciada dos Santos Silva, ingressou no serviço público antes do ano de 1988, sendo contribuinte do fundo PASEP. Disse ter verificado dissonância entre os valores creditados e o saldo final/valor principal da conta do PASEP de sua genitora em virtude de desfalques/desvios. Requereu, por isso, a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP e a reparação de danos morais. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu, id 227970892. Em contestação, id 232078095, o banco réu suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Comum. Arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação como gestora do fundo, pedindo pelo julgamento de improcedência. Réplica, id 234588761. Instados à produção de provas, id 235004289, o banco requerido pugnou pela realização de perícia contábil, id 236591423, ao passo que o autor requereu a juntada de prova emprestada, id 236646939. Era o que havia a relatar. DECIDO. De saída, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já definiu essa controvérsia ao aprovar a tese jurídica no tema 1.150, pelo rito dos recursos repetitivos. Confira-se: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ”. Relativamente à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não assiste razão à parte ré/impugnante. Segundo o Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que, para indeferimento do pedido, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 99 do citado diploma. No caso dos autos, contudo, verifico que a parte ré/impugnante não foi capaz de comprovar que o autor/impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. Assim, inexistindo elementos suficientes para comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, rejeito a impugnação oferecida pelo demandado, mantendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça deferido. Na sequência, em relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pelo réu, VEJAMOS. Segundo definido pelo STJ, ao julgar o tema 1.150: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Além disso, o STJ definiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. ” In casu, a Sra. Anunciada dos Santos Silva trabalhou no serviço público e, após sua aposentadoria, veio a óbito, isto no ano de 1997, v. certidão de óbito id 227666126. A extinta era mãe do ora autor e da Sra. Irleide, conforme certidão de óbito. O Extrato PASEP colacionado aos autos mostra movimentação financeira da participante apenas a partir do ano de 1999, ou seja, após o falecimento desta, o que leva à conclusão de que houve o saque da integralidade do saldo em conta, tratando-se o valor ainda existente (constante do extrato) de saldo residual de rendimento e correções, id 227669110. Noutras palavras, o montante transferido para o FGTS, no ano de 2020, corresponde a rendimentos ainda vinculados a contribuição/conta da participante posteriores ao saque total ocorrido quando da aposentadoria da beneficiária. De tal sorte, em que pesem os argumentos expendidos pelo postulante, entendo que o termo inicial do prazo prescricional na presente hipótese é, de fato, a data do saque realizado pelo titular da conta, ocorrido há quase 30 anos - o que se estende aos seus eventuais herdeiros. Como se sabe, para que os sucessores tenham direito em razão do óbito do titular é imprescindível que aquele direito ainda subsista, de modo que, caso fulminado pela prescrição para o titular, não há de se falar em sucessão de direito inexistente. Entender de modo diverso, implicaria estabelecer um novo termo inicial do prazo prescricional para os sucessores de direito não mais existente para o titular. Os herdeiros não detêm direito autônomo, mas vinculado à existência do direito do titular. Decerto, o termo inicial do prazo prescricional decenal relativo às demandas que envolvem conta vinculada ao PASEP é a data em que foi realizado o saque pelo titular da conta, momento em que houve ciência inequívoca do saldo existente (Tema 1.150 STJ), não havendo de se falar em termo inicial distinto para os seus eventuais herdeiros, repita-se. Destarte, tendo o prazo prescricional se iniciado antes do ano de 1997 e considerando a propositura do feito no ano de 2026, nada mais resta senão declarar prescrita a pretensão autoral. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 205 do Código Civil e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, para pronunciar a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, condenação cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 28 de abril de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003015-32.2026.8.17.2001