Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de sucessores e a extinção anômala do feito. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009948-74.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONIDES FLORENTINO RIBEIRO CPF: 273.307.456-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONIDES FLORENTINO RIBEIRO em face do BANCO PAN S.A. No curso do processo, foi certificado o falecimento do autor (ID 10277133564). Em despacho de ID 10555420584 foi determinada a intimação do patrono do falecido para que providenciasse a sucessão processual, com a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros no polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A patrona do autor (ID 10579374562) informou não ter localizado herdeiros e requerendo dilação de prazo, o que foi seguido por nova intimação para andamento do feito (ID 10606664866). Por fim, a procuradora manifestou-se novamente (ID 10617111578), informando que não localizou qualquer herdeiro e requerendo expressamente a baixa do feito. Intimada a se manifestar sobre o pedido (ID 10630168302), a parte ré não apresentou oposição. É o relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de qualquer das partes suspende o processo. A regularização da sucessão processual, por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o polo ativo, a procuradora do falecido autor informou não ter localizado sucessores e, por fim, requereu a baixa do processo. A ausência de sucessão processual impede o prosseguimento da ação, dada a perda da capacidade postulatória da parte autora. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fundamentei. Passo à decisão Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de sucessores e a extinção anômala do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba