Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em virtude do noticiado falecimento do requerido e da consequente perda superveniente do objeto. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, tendo em vista que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor Dativo nomeado. Considerando a atuação do Dr. Wellington Aires da Silva (OAB/MG 199.140) como curador especial/defensor dativo nomeado nos autos, arbitro os seus honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), valor este que deverá ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão de honorários dativos em favor do referido advogado, após o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5000177-09.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SELMA FRANCISCA DOS ANJOS MATOS CPF: 614.150.816-20 RÉU: JOSE FRANCISCO CPF: 035.206.056-51 Sentença Vistos. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Selma Francisca dos Anjos Matos em face de seu pai, José Francisco, ambos já qualificados nos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos e laudo médico, relatando a autora, em síntese, que o requerido encontra-se acometido por demência progressiva (Alzheimer), não possuindo o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil, requerendo, assim, a sua curatela. A gratuidade da justiça e o pedido de curatela provisória foram deferidos por este Juízo, sendo a requerente nomeada curadora provisória do requerido e designada audiência de entrevista. Expedido o mandado de citação e intimação, o Oficial de Justiça lavrou certidão negativa informando que deixou de intimar o requerido em virtude de seu falecimento, supostamente ocorrido em 31/12/2025, de acordo com a informação prestada pela própria requerente no momento da diligência. O Juízo cancelou a audiência designada e intimou a requerente a apresentar a respectiva Certidão de Óbito no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o que de direito. Contudo, a requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. O Ministério Público interveio nos autos no decorrer do processo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não carecendo de outras diligências. A ação de interdição e curatela constitui tutela de estado, detendo natureza eminentemente personalíssima e, portanto, intransmissível, pois tem por objetivo precípuo a proteção da pessoa e a administração dos bens do próprio interditando. No caso dos autos, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, profissional dotado de fé pública, noticiou o óbito do requerido baseando-se nas informações prestadas pela própria autora da demanda. Além disso, devidamente intimada para colacionar o documento hábil a comprovar formalmente o fato (certidão de óbito), a requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito e permaneceu inerte. Cediço que o falecimento do interditando no curso da lide gera a perda superveniente do objeto da ação. O fato esvazia completamente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, culminando na perda do interesse processual. A inércia da requerente, aliada à certificação do meirinho (que possui presunção de veracidade), é plenamente suficiente para o reconhecimento do fato e a extinção prematura do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em virtude do noticiado falecimento do requerido e da consequente perda superveniente do objeto. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, tendo em vista que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor Dativo nomeado. Considerando a atuação do Dr. Wellington Aires da Silva (OAB/MG 199.140) como curador especial/defensor dativo nomeado nos autos, arbitro os seus honorários advocatícios em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), valor este que deverá ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão de honorários dativos em favor do referido advogado, após o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –