Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da liquidação. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002383-23.2025.8.11.0018. AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA em face do INSS, por meio da qual a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas. Na inicial, narra-se que a parte autora sofreu acidente laboral em 16/11/2020, permanecendo com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho após a consolidação das lesões, tendo, por isso, requerido administrativamente o benefício, sendo indeferido (id. 209705438, página 2). Designada Perícia Judicial (id. 209849189), a perita juntou o respectivo laudo (id. 221809441), sobre a qual manifestou-se a parte autora (id. 223420764). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 222370660), impugnada pela parte autora (id. 224385478). É o Relatório. Decido. No mérito, destaco que o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. CASO CONCRETO O evento danoso ocorrido em 16/11/2020 encontra-se devidamente registrado em Boletim de Ocorrência (id. 209705432, página 3). De igual modo, a documentação atesta que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na exata data do sinistro, uma vez que vertia regularmente suas contribuições previdenciárias (id. 210103547, página 2). Assim, passo à análise do último requisito acima aludido: a efetiva existência de redução de capacidade da parte autora. Realizada a perícia judicial em 16/12/2025, a perita nomeada por este juízo atestou que “sob o ponto de vista médico-pericial, não se caracteriza, de forma objetiva, redução permanente da capacidade laboral específica para a atividade habitual que justifique enquadramento nos critérios técnicos exigidos para concessão de auxílio-acidente, uma vez que as queixas apresentadas possuem caráter predominantemente subjetivo, sem correspondência com limitação funcional mensurável ou impacto laborativo comprovado”. Em sede de manifestação ao laudo pericial (id. 223420764), a parte autora pontua o apontamento pela expert de discreta limitação dolorosa na flexão e extensão do seu tornozelo direito. No entanto, referida constatação clínica não conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento de redução da capacidade laborativa. A prova técnica é cristalina no sentido de que tal fato, de forma isolada, não possui o condão de atestar a redução alegada. Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo, não vislumbro nos autos outros elementos probatórios robustos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert. A mera divergência subjetiva da parte ou a existência de documentos unilaterais não têm o condão de afastar a conclusão da perícia judicial, especialmente quando esta é fundamentada em exame físico detalhado que atestou força e mobilidade preservadas. Assim, não se encontra preenchido o requisito cumulativo do art. 86 da Lei 8.213/1991, qual seja, a redução efetiva da capacidade laboral. Embora o laudo pericial reconheça consolidação das lesões em 07/06/2016, este juízo está legitimado a substituir a decisão administrativa apenas no quantum de pretensão resistida demonstrado, a saber, o requerimento realizado em 06/06/2025. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da liquidação. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto