Inteiro teor
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0800304-55.2026.8.10.0048 JONAS JOAQUIM DOS SANTOS NETO CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 24 de Abril de 2026, às 10:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente JONAS JOAQUIM DOS SANTOS NETO , acompanhado(a), do(a) Advogado Elyda Silva Alves Mota, OAB/MA 20.946,, bem como o(a) requerido(a) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Nelson Keven Sousa Lopes,CPF: 606.313.563-47, acompanhado(a) do Advogado (a) Werlanny Ervely Aparecida Mendes da Silva, OAB/MA: 27.367 do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu: Segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, tem-se que ela, ao menos em juízo hipotético, possui interesse de agir na pretensão que sustenta, sendo que a parte demandada, igualmente, detém pertinência subjetiva, já que a ela o autor imputa a prática de ato que reputa ilegítimo e disso decorre a causa de pedir. Ainda, destaco que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” (art. 488, CPC), sendo essa a hipótese dos autos. Ademais, o autor cumula junto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, pedido de danos morais, não havendo notícia de ter sido indenizado quanto ao referido pedido, devendo o feito prosseguir para se apurar a pertinência da pretensão. Desta feita, fica superada a preliminar. Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) O auotr adimpliu sua obrigação; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré foi adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atendeu aos deveres do Código de Defesa do Consumidor; 3) O réu realizou descntos indevidos; 4) Ao proceder descontos além do pactuado agiu o réu em abuso de direito; 5) o serviço prestado ou produto fornecido padeceu de vício; 6) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto). Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA JONAS JOAQUIM DOS SANTOS NETO, brasileiro, solteiro, soldador, inscrito no CPF sob o n° 618.179.283-09, portador do RG n° 056305792015-3, residente e domiciliado na Rua São José, n° 19, Povoado Picos 1, Itapecuru mirim/MA, CEP: 65485-000. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, Nelson Keven Sousa Lopes,CPF: 606.313.563-47: Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o réu; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos a contratação, Que não viu nem ouviu a contratação; Que desconhece alguma minuta contratual, ou gravação de áudio e vídeo, ou áudio que instrumentalize, materialize a contratação; Que não sabe a política institucional do réu em atenção as normas de direito convencional de proteção ao consumidor e ao idoso. Dada a palavra ao advogado do(a) requerente nada perguntou. Vistos, etc...trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JONAS JOAQUIM DOS SANTOS NETO e réu CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38, caput, da Lei n.9.099/95. Devidamente citada a requerida compareceu ao ato e juntou contestação, carta de preposição e procuração geral. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizado ato colheu-se os depoimentos pessoais das partes. Não houve outras provas produzidas pelas partes. Trata-se de insurgência em razão de o Autor ter firmado contrato de empréstimo consignado junto à Ré, pactuando o pagamento do valor contratado em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 1.061,54 (mil e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a serem quitadas mediante desconto direto em folha de pagamento. Ocorre que o Autor quitou integralmente o contrato, tendo sido descontada a quinta e última parcela no mês de novembro, encerrando-se, assim, a obrigação contratual. Todavia, de forma indevida e absolutamente injustificada, no mês de dezembro, a Ré realizou novo desconto em folha de pagamento, apropriando-se novamente do valor de R$ 1.061,54 (mil e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), mesmo inexistindo qualquer parcela pendente ou previsão contratual que autorizasse tal cobrança. Vale menção que ao tempo do ajuizamento da ação havia sido descontadas apenas 1 (uma) parcela a mais do que o contratado. Em contestação a ré alega o erro de seu proceder, e, alega que falece ao autor interesse de agir pois já o havia ressarcido quanto ao valor a mais descontado. Pois bem. Aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Sobre o conceito de consumidor, vale colacionar o entendimento de Cláudia Lima Marques: "O consumidor é uma definição também ampla em seu alcance material. No CDC, o consumidor não é uma definição meramente contratual (o adquirente), mas visa também proteger vítimas dos atos ilícitos pré-contratuais, como a publicidade enganosa, e das práticas comerciais abusivas, sejam ou não compradoras, sejam ou não destinatárias finais. Visa também defender toda uma coletividade vítima de uma publicidade ilícita, como a publicidade abusiva ou violadora da igualdade de raças, de credo e de idades no mercado de consumo, assim como todas as vítimas do fato do produto ou do serviço, isto é, dos acidentes de consumo, tenham ou não usado os produtos e serviços como destinatários finais. É uma definição para relações de consumo contratuais e extracontratuais, individuais ou coletivas. Os artigos 2º e 17 do CDC referem o seguinte: "Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Tenho que pleito da autora é parcialmente procedente. A requerida se enquadra na condição de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, CDC), cuja responsabilidade é objetiva pelo regime do CDC (art. 14, caput e § 1º). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a demandante, cujos elementos a serem examinados. Destarte, a responsabilidade das pessoas jurídicas, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva. Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro. Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível, não sendo o caso dos autos. Configurado a ilegalidade das cobranças, mister se faz a condenação à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Em verdade referido artigo se reporta a dívida existente, sendo o quantum pago indevido, oras, se o que tem uma dívida contra si e paga a mais do que devido, este não pode ter uma posição jurídica melhor do que aquele que pagou por dívida que sequer contratou, ou seja, dívida de contrato inexistente, por simples interpretação lógica e teleológica do dispositivo. Tanto o artigo 42 do CDC quanto o 940 do CC tratam de dívidas existentes não podendo o consumidor que sequer tem dívida contratada ficar em situação jurídica pior do que aquele que efetivamente contratou, a lesão à ordem jurídica daquele que não contratou, como no caso dos autos, é maior do que a daquele outro. Depreende-se das provas trazidas aos autos, notadamente do depoimento pessoal do autor que houve erro do proceder da ré. Referido depoimento, configura verdadeira confissão de haver falha na prestação dos serviços do réu. Dispõe o artigo 389 do NCPC que “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Há situações em que, talvez sob o influxo de imperativos éticos, ou por força de certas conveniências, ou mesmo em virtude de mera desatenção, aquele em face do qual é deduzida uma pretensão não nega o que fora afirmado pela outra parte, ao contrário, confirma-lhe a veracidade, e se, procedendo dessa forma reconhece, a um só tempo, fatos que lhe sejam prejudiciais e favoráveis à parte contrária, estará configurada hipótese de confissão. Eis a lição do processualista Moacyr Amaral Santos: “Confissão é a declaração que uma parte faz da verdade dos fatos que, a um tempo, lhe são desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Uma das partes declara expressamente serem verdadeiros os fatos, ou alguns dos fatos, alegados pelo adversário. Dá-se, pois, o reconhecimento da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pelo adversário. A confissão é ato de parte que não visa beneficiar-se dele. Confitente é sempre uma das partes. Levado pela força da verdade, reconhece ele próprio, em seu prejuízo, a verdade dos fatos deduzidos pelo adversário, exonerando-o do ônus de prová-los.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil 4ª ed., v. II. São Paulo: Max Limonad, p. 379). A conceituação do insigne processualista está em perfeita simetria com a disciplina instituída pelo Codex processual, em seu art. 389: “Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.” Entretanto, quando a relação jurídica controvertida levada a juízo versar sobre direitos indisponíveis, a admissão pela parte quanto à veracidade dos fatos alegados pelo adversário será ineficaz, logo, não fará prova contra o confitente. Está foi a disciplina estabelecida pelo CPC, no bojo do art. 392: “Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.”, o que não é a hipótese dos autos, a contrario sensu, tratando-se de direitos disponíveis, eventual confissão poderá fazer sucumbir o direito do confitente, em benefício do seu adversário, tal como ocorreu presentemente do depoimento pessoal do preposto do requerido, tendo em vista as afirmações levadas a efeito pela empresa ré, através do depoimento pessoal lacônico, somados ao reconhecimento parcial do pedido deduzidos em contestação, diante do princípio da eventualidade ao afirmar a hipótese de erro, tem-se por incontroverso o fato de que efetivamente houveram os descontos indevifdos, com a observação de quê após o ajuizamento da ação continuaram a se operar os descontos, foram 4 (quatro) no total, agravando a situação mencionada na lide. Pois bem, tratando-se de descontos periódicos, de trato sucessivo, mutatis mutandis, tem incidência o artigo 290 do CPC: "Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.", nesse sentido é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - POSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR - DESNECESSIDADE. Conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". (TJ-MG - AC: 10000210351284001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)", mesmo porquê, acaso assim não se considere não se estará havendo a prestação jurisdicional adequada pois, em sendo procedente os pedidos, a autora não estará sendo ressarcida na extensão do dano sofrido. A hipótese encontra arrimo no artigo Art. 324, § 1º, inciso II, do CPC: artigo 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I (...);II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Forma esta de interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, CPC), não havendo, com o acolhimento, alteração dos fundamento remoto do pedido, não alterando-se a substância da demanda, no que não há prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual determino sejam inclusos os valores comprovadamente descontados após o ajuizamento da lide. Em continuação, a declaração do preposto, com suas evasivas, que se harmoniza com o que fora aduzido na exordial, indo ao encontro do depoimento pessoal do autor, o que configura, a meu juízo, hipótese de confissão judicial provocada, eis que realizada pela própria parte e no âmbito de um processo judicial: “Confissão é a declaração que uma parte faz da verdade dos fatos que, a um tempo, lhe são desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Uma das partes declara expressamente serem verdadeiros os fatos, ou alguns dos fatos, alegados pelo adversário. Dá-se, pois, o reconhecimento da verdade, integral ou parcial, dos fatos alegados pelo adversário... Na confissão se pressupõe a vontade de dizer a verdade quanto aos fatos. É uma declaração de verdade, voluntariamente feita. Na vontade de reconhecer a verdade reside o elemento intencional - o animus confitendi”[i]. Assim vê-se que não falta de interesse de agir, pois persistiu a situação indevida, apta a gerar os prejuízos ao autor não fosse a intervenção judicial. Sem dúvidas o ocorrido causa transtornos ao consumidor, além dos meros aborrecimentos, pois causa desequilíbrio financeiro, e angústia ante incerteza da persistência da indevida conduta. Desta feita, considerando que persistiram os descontos indevidos mesmo após o ajuizamento da lide, mesmo a pretensão de ressarcimento não se esgota com a devolução simples dos valores, uma vez que a lei diz que estes devem ser pelo dobro do valor indevidamente descontados, como aduzido supra. Quanto aos danos morais, para a fixação, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se ter presente, outrossim, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a ré obre com mais zelo antes de repetir o equívoco acima apontado. Nesse sentido entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende satisfatoriamente sua dupla função de sanção/reparação, considerando as circunstâncias do fato, tudo de molde a inibir futuras reincidências, ensejando à demandada expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. Também de ser considerado que a referida indenização não serve como forma de enriquecimento do lesado, mas proporcional ao ato lesivo. DISPOSITIVO. Pelo exposto, convicto da procedência da pretensão autoral, estabeleço, de ofício tutela de evidência, estipulando astreintes de R$ 1.500,00 (mil e quinhetos reais) para cada novo desconto realizado a partir da intimação desta sentença, sem limitação ao valor de alçada dos juizados, por aplicação do ENUNCIADO 144 do FONAJE, , ao tempo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos pela autora em face da Requerida, forte no art. 487,I,CPC para: a) condenar a ré ao ressarcimento em favor da parte autora pelo valor simples das importâncias descontadas R$ 4.236,30 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), tendo em vista que o valor já foi ressarcido, de forma simples, necessitando atingir o dobro dos descontos; Sobre este valor, conforme as regras da Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, incidirá: Correção Monetária: Pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), até o mês anterior à citação; Juros e Atualização (Selic): A partir da citação, a atualização e a mora serão calculadas exclusivamente pela taxa referencial SELIC, de forma não cumulativa, nos termos do Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). bem como CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais. A quantificação da atualização observará a tese fixada no Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024: Do evento danoso (data do primeiro desconto) até a véspera da citação: Incidirão juros de mora de 1% ao mês (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ). A partir da citação: A atualização do valor e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela Taxa Referencial SELIC, de forma não cumulativa, conforme a nova redação do Art. 406 do Código Civil. Compareça a parte autora imediatamente à secretaria judicial para juntada dos extrados comprobatórios dos descontos demonstrados em audiência. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Oportunamente, satisfeitas todas as obrigações e após manifestação da parte credora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe . Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012015415576700000157501016 Procuração Jonas Procuração 26012015415581500000157501022 CNH Documento de identificação 26012015415587200000157501024 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 26012015415590600000157501026 Cédula de Crédito Bancário Documento de identificação 26012015415593300000157501029 Holerite Parcela 01 Contracheque 26012015415596100000157501033 Holerite Parcela 02 Contracheque 26012015415599000000157501036 Holerite Parcela 03 Contracheque 26012015415601700000157501041 Holerite Parcela 04 Contracheque 26012015415604500000157501042 Holerite Parcela 05 Contracheque 26012015415607400000157501039 Holerite Parcela desconto indevido Contracheque 26012015415610200000157501038 Certidão Certidão 26021915333429300000159770009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022414574151900000160175309 Intimação Intimação 26022414574151900000160175309 Citação Citação 26022414574151900000160175309 Certidão Certidão 26022416431379200000160196000 Petição Petição 26030213450212700000160634064 Crédito Conta Jonas Documento Diverso 26030213450217800000160634071 Débito Jonas Documento Diverso 26030213450221300000160634074 Petição Petição 26040116390697800000163214935 JONAS_JOAQUIM_DOS_SANTOS_NETO_202603 (1) Contracheque 26040116390703500000163214936 Petição Petição 26040909565179700000163638598 Petição Petição 26041617384795100000164268621 02. CARTA DE PREPOSIÇÃO - JONAS JOAQUIM DOS SANTOS NETO Documento Diverso 26041617384801200000164268632 03 - SUBSTABELECIMENTO - JONAS JOAQUIM DOS SANTOS NETO Documento Diverso 26041617384805400000164268633 04. Contrato Social - Creditas SCD SA - Irmã Gabriela (2) (1) Documento Diverso 26041617384809100000164268635 Proc_SCD_-_Ad_Judicia_-_até_29.08.2026.docx_merge Documento Diverso 26041617384818600000164268636 Substabelecimento - Creditas SCD S.A (1) - Tortoro.doc - Clicksign Documento Diverso 26041617384823800000164268638 1.AGE - 15012025 - JUCESP Documento Diverso 26041617384827600000164269146 03. ATOS CONSTITUTIVOS CREDITAS SDC (1) Documento Diverso 26041617384847500000164269148 Petição Petição 26042213542615900000164525932 SUBSTABELECIMENTO - Dra Elyda Silva Alves Mota.docx Documento Diverso 26042213542622100000164525935 Contestação Contestação 26042316200558300000164670360 1.AGE - 15012025 - JUCESP Documento Diverso 26042316200572600000164671051 2. Proc_SCD_-_Ad_Judicia_-_até_29.08.2026.docx_merge Procuração 26042316200706700000164671052 3. Substabelecimento - Creditas SCD S.A.doc - Clicksign Documento Diverso 26042316200727800000164671055 DOC. 01 - HISTÓRICO DE PAGAMENTOS Documento Diverso 26042316200745700000164671056 DOC. 02 - CCB ENDOSSADA_compressed Documento Diverso 26042316200763200000164671087