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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.111.662

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
11/03/2024
Publicação
DJe 14/03/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, em desfavor de ente federado relacionada à concessão de vaga em hospital especializado para o tratamento de moléstia grave.

II - Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem condenação em honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao recebimento de honorários sobre o valor da causa, fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Neste Tribunal, negou-se provimento ao recurso especial.

III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, de igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados."

IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da verba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, está restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.