Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. No caso, há vício de omissão no que tange à ilegitimidade ativa apenas da Federação, sob a perspectiva de ausência de registro sindical. A ausência do registro veda o reconhecimento da natureza sindical da entidade, nos termos da Súmula 677/STF.
4. No que tange à incidência da Súmula 283/STF, vício não ocorre, na medida em que a impetração foi indeferida sob o entendimento de ilegitimidade de ambas as impetrantes, sendo despiciendo discutir-se no recurso ordinário a existência de perigo na demora.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENASEMPE para a demanda, ante a ausência de registro sindical (Súmula 677/STF).