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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 56.554

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/03/2024
Publicação
DJe 22/03/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. No caso, há vício de omissão no que tange à ilegitimidade ativa apenas da Federação, sob a perspectiva de ausência de registro sindical. A ausência do registro veda o reconhecimento da natureza sindical da entidade, nos termos da Súmula 677/STF.

4. No que tange à incidência da Súmula 283/STF, vício não ocorre, na medida em que a impetração foi indeferida sob o entendimento de ilegitimidade de ambas as impetrantes, sendo despiciendo discutir-se no recurso ordinário a existência de perigo na demora.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da FENASEMPE para a demanda, ante a ausência de registro sindical (Súmula 677/STF).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.