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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.419.582

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
11/03/2024
Publicação
DJe 14/03/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ao inadmitir o apelo nobre, a Corte local aplicou quatro fundamentos distintos, quais sejam: (i) a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) incidência da Súmula n. 211/STJ; e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.

2. De fato foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ, entretanto, restou inerte a agravante com relação ao quarto fundamento acima exposto.

3. Para rebater o fundamento relacionado à questão de fundo, caberia à parte demonstrar, à luz de precedentes recentes desta Corte, que a jurisprudência do e.STJ está no mesmo sentido da pretensão recursal ou ainda demonstrar a inaplicabilidade do citado precedente ao caso concreto, o que não ocorreu in casu.

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.