Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5332065-94.2026.8.09.0051
Requerente: Vagny Luiz Da Silva Braga
Requerido(a): Banco Pine S/a
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Vagny Luiz Da Silva Braga em face de Banco Pine S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
O autor narra que a partir de março de 2025, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensionista da GOIASPREV) sob as rubricas "BANCO PINE CARTÃO BENEFÍCIO" (Saque e Produto/Serviço). Sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição ré, afirmando nunca ter solicitado cartão ou realizado saques, o que caracteriza falha na prestação de serviço e violação ao seu mínimo existencial, visto que sua renda líquida foi reduzida a patamar inferior a R$ 1.700,00.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
É o breve relato. Decido.
Analisando com atenção os autos, verifica-se que vislumbrando a sentença, com base no pedido, não será possível proferir ato judicial (sentença) que seja líquida, referentes a devolução dos valores cobrados indevidamente, desde o mês de março do ano de 2025. Em suma, o pedido de restituição dos valores levará à sentença ilíquida, ensejando a instauração de procedimento de liquidação de sentença, incabível no âmbito do Juizado Especial Cível.
Ao que se vê, não será mero cálculo aritmético ou simples remessa à contadoria do fórum, mas efetivo procedimento de liquidação, o que encontra vedação na Lei 9.099/95.
Realmente, no âmbito do Juizado Especial Cível não é admitida a prolação de sentença ilíquida, inteligência do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sendo inviável processar e julgar o feito neste Juízo, porque a demanda reclama a instauração da fase de liquidação de sentença.
Diz o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95:
“Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”
Nesse sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS EM ATRASO E EM QUANTIAS INFERIORES AO TOTAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS, PELO DEPÓSITO DE QUANTIAS SUPERIORES AO MONTANTE DA FATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível, Nº 71009824525, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021). Sem negrito no original.RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. CRÉDITO ROTATIVO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADESÃO AO PARCELAMENTO NÃO FOI VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA APÓS 04 DIAS DA DATA DO VENCIMENTO. MATÉRIA COMPLEXA. CASO EM QUE, HAVENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA CONFESSADA INADIMPLÊNCIA, BEM COMO DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE JÁ FORAM QUITADOS PELA AUTORA, APURANDO-SE, AO FINAL, A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO/DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR. VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível, Nº 71008424350, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 31-07-2019). Outro entendimento prejudicaria a própria pretensão material da parte autora, pois, apesar de amparada pela Lei nº. 8.078/90, a carência de prova técnica inadmissível no presente feito não legitima apreciação do mérito por este Juízo com convencimento firmado em provas insuficientes.Desta feita, reconhecendo a incompetência desse Juízo, em razão da complexidade probatória para se elucidar os fatos trazidos à baila pela parte autora, impõe-se a extinção da presente ação.Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95 e Enunciado 54 do FONAJE.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas e cautelas de praxe. Pirenópolis - GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA Juíza de Direito(assinado eletronicamente). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5666213-66.2022.8.09.0126,ALINE FREITAS DA SILVA - (JUIZ 1º GRAU), Pirenópolis - Juizado Especial Cível,Publicado em 01/06/2023) (negrito inserido)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULO DE IPTU. REVISÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 38 PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Fazendas Públicas do estado de Goiás, que, diante da necessidade de perícia técnica, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 98, inciso I, da CF/88, c/c art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. 2. Em síntese, aduz o autor, ora recorrente, que é proprietário de um imóvel localizado no bairro da Serrinha e que foi surpreendido com a cobrança de IPTU em valor exorbitante a partir do ano de 2016, em razão de alterações na metragem do imóvel detectada através de vistoria aérea não tripulada (drone), não prevista em Lei. Por tal motivo, pleiteia a revisão do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que lançados em excesso nos anos de 2016 a 2022. 3. A competência dos juizados especiais restringe-se ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas que não necessitem da realização de perícia técnica para a elucidação dos fatos e constatação dos possíveis danos sofridos pelas partes, respeitando o procedimento determinado pela Lei 9.099/95 (art. 3º) e o teor do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que, pelos dados apresentados, aliados à falta de liquidez do pedido em si, não há possibilidade de prolação de sentença líquida, porquanto haveria de se realizar, na fase de cumprimento da sentença, cálculos complexos para aferir os valores devidos de imposto, com os descontos dos deflatores, de modo a serem restituídos ou compensados aqueles que, porventura, foram pagos a maior, ou seja, a sentença necessitaria ser liquidada na forma do artigo 509 do Código de Processo Civil, o que não se coaduna com os princípios norteadores do microssistema. 5. Nessa seara, vislumbra-se que há que ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que o rito da Lei 9.099/95 não admite condenação ilíquida, nos termos do seu parágrafo único do artigo 38, que assim dispõe ?Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.? 6. Portanto, tendo em vista que para o deslinde da controvérsia perante o Juizado Especial necessário faz-se a liquidação de sentença para apurar o valor exato a ser restituído, imperioso se mostra a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa em análise, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter incólume a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos. 8. Ante o resultado do julgamento, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5677825-66.2021.8.09.0051,ROBERTO NEIVA BORGES,3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 02/03/2023) (negrito inserido)
Desta forma, o feito não reúne condições de prosseguir no âmbito do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 38, parágrafo único, e 51, inciso II, todos da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito