Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5013334-04.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LUCIANO LOPES em face do HOSPITAL ESTADUAL SÍLVIO AVIDOS e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra o autor que, em 19/08/2025, compareceu ao hospital para realização de revisão ortopédica e, enquanto aguardava atendimento, apresentou quadro de hipoglicemia grave, tendo em vista ser portador de diabetes e fazer uso contínuo de insulina. Sustenta que a referida descompensação metabólica teria desencadeado um surto psicótico, ocasião em que, sem controle sobre seus atos, passou a desferir socos e chutes contra a porta da emergência, ocasionando danos ao patrimônio. Alega que, ao invés de adotarem os protocolos médicos adequados para contenção da crise, os prepostos do hospital acionaram a Polícia Militar, o que lhe teria causado constrangimento e exposição indevida, mesmo havendo equipe de segurança no local. Afirma que foi conduzido à delegacia, onde teria sofrido lesões físicas durante o episódio, além de ter efetuado o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), passando a responder a processo criminal por dano ao patrimônio público, embora sustente que sua conduta ocorreu sem dolo, em razão do surto hipoglicêmico. Defende, por fim, que os fatos narrados lhe causaram humilhação, abalo psicológico e ofensa à honra, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2. Fundamentação O processo está instruído de forma suficiente, não havendo qualquer questão processual pendente. No caso dos autos, após análise dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. Assim entendo, pois, especialmente no que diz ao ônus da prova, a sistemática adotada nos presentes autos é a estabelecida no art. 373, I, do CPC/15. Assim, a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto. Nesse sentido, caberia aos Autores provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte Ré impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado. Após análise do presente caderno processual, tenho que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual, a meu ver, a sua pretensão não deve ser acolhida. No caso dos autos, não vislumbro que a atuação dos prepostos do hospital tenha se revestido de ilicitude. Com efeito, o próprio autor afirma que, em razão de quadro de hipoglicemia, apresentou surto psicótico, ocasião em que passou a desferir socos e chutes contra a porta da emergência, causando danos ao patrimônio. Tal circunstância evidencia situação de descontrole comportamental, com potencial risco não apenas ao próprio paciente, mas também a terceiros e às instalações da unidade de saúde. Nesse contexto, o acionamento da Polícia Militar pelos funcionários do hospital revela-se medida legítima e prudente, voltada à contenção da situação e à preservação da integridade física de todos os envolvidos, inclusive do próprio autor, bem como à proteção do patrimônio público. Não se pode exigir que os prepostos da unidade de saúde assumam o risco de lidar, sem o devido apoio, com situação que extrapola a esfera estritamente médica e adentra o campo da segurança pública. Ademais, não há nos autos comprovação de que o acionamento da força policial tenha ocorrido de forma abusiva, desproporcional ou com intuito de expor o autor a constrangimento indevido. Ao revés, trata-se de providência que se mostra adequada diante da gravidade do quadro narrado. Outrossim, cumpre salientar que os atos praticados no âmbito da delegacia de polícia, tais como condução, lavratura de procedimentos, eventual arbitramento de fiança e demais providências, inserem-se na esfera de atribuição e autonomia da autoridade policial, não podendo ser imputados aos réus. Assim, eventual irresignação quanto à condução do procedimento policial deveria ser direcionada ao ente responsável, não havendo nexo causal entre tais atos e a conduta do hospital ou da Secretaria de Saúde. Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita, dano indenizável e nexo causal, não há falar em dever de indenizar. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente