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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048214-89.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5048214-89.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5048214-89.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A., a indenizar a parte autora EDER VALENTE NEVES a título de danos materiais no valor de R$ 1.102,34 (mil cento e dois reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (16/06/2025) até a citação (12/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5048214-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: EDER VALENTE NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANNA GUEDES BASTOS COHEN - ES9178 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ091274 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EDER VALENTE NEVES em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e AIG SEGUROS BRASIL S.A., narrando a parte autora, em síntese, relata ter adquirido passagens aéreas para viagem em família a Florença, utilizando cartão Ourocard Visa Infinite, que oferece seguro viagem com cobertura para atraso de embarque. Narra que o voo de Madri para Florença, previsto para 16/06/2025, sofreu atraso inicial de 2 horas e, posteriormente, foi desviado para Barcelona devido a condições meteorológicas, obrigando-o, junto à família, a pernoitar no aeroporto e seguir viagem apenas no dia seguinte. Afirma que, ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que o atraso na decolagem foi inferior a 4 horas, desconsiderando o desvio de rota e o atraso efetivo na chegada ao destino final. Diante disso, requer a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária e por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar que a parte requerida VISA DO BRASIL suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, argumentando ser mera cedente da marca do cartão de crédito e que a responsabilidade pela regulação do sinistro e pagamento é exclusiva da seguradora AIG. A tese não merece acolhimento. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis. Ao disponibilizar o Seguro Viagem como um benefício direto e atrativo comercial exclusivo aos portadores de seus cartões, a empresa agrega sua marca ao serviço securitário e aufere lucro indireto pela fidelização do cliente. Logo, ela integra inequivocamente a cadeia de consumo, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que REJEITO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e questões processuais por resolver, passa-se à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia material cinge-se à interpretação da cláusula que confere o direito à indenização de USD 200,00 por atraso de embarque ampliada. A seguradora requerida negou o pagamento na via administrativa (ID 83954206) sob a premissa de que a aeronave decolou 2 horas após o horário previsto, das 20h50 para as 22h50, não atingindo o gatilho de 4 horas estipulado na apólice, ao passo que a parte autora argumenta que a seguradora ignorou sumariamente o desvio de rota e o severo atraso na chegada ao destino. Pois bem. Da leitura atenta do documento que estipula as Condições Gerais e as regras da Cobertura, acostado aos autos pelas próprias rés (ID 92807525 e ID 93089840), revela uma redação clara que abrange o evento suportado pela parte autora. O referido documento prevê expressamente: O que está coberto? A cobertura de Atraso de Embarque Ampliada fornece o pagamento de uma indenização ao SEGURADO, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura, caso a empresa transportadora sofra um atraso de 4 (quatro) horas ou mais em uma VIAGEM SEGURADA NACIONAL ou INTERNACIONAL, devido a: a. qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida programada de um embarque; b. qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um transporte aéreo, rodoviário ou marítimo; c. qualquer quebra súbita, não prevista, no transporte aéreo, rodoviário ou marítimo da EMPRESA DE TRANSPORTE. d. Motivos operacionais no aeroporto de embarque devido a restrições de trafego aéreo ou com a companhia aérea (ID 92807525 - Pág. 4). É fato incontroverso e comprovado pelos relatórios do Flightera e do aplicativo da Vueling (ID 83952901, 83954203 e 83954204) que, devido a condições meteorológicas adversas, o voo não pousou em seu destino final, sendo desviado para Barcelona. A viagem segurada era o trecho Madri - Florença. O avião decolou com 2 horas de atraso, mas não chegou a Florença. Ele foi desviado para Barcelona e os passageiros só chegaram a Florença na manhã do dia seguinte. Ou seja, a empresa transportadora sofreu, sim, um atraso na chegada da viagem muito superior a 4 horas. Se a cláusula securitária garante proteção expressa contra eventos climáticos severos que atrasem a chegada programada da viagem em 4 horas ou mais, é imperioso reconhecer que a parte autora faz jus à indenização. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Se a seguradora redige uma cláusula dizendo que cobre atraso na chegada ou partida, ela não pode, no momento do sinistro, interpretar que só cobre o atraso na partida. O objetivo da cobertura é amparar o passageiro que tem sua logística de viagem frustrada por fatores climáticos, ficando preso no aeroporto. O desvio para Barcelona causou exatamente esse dano, pernoite no aeroporto. O desembarque no destino final, que deveria ter ocorrido na mesma noite, foi frustrado pelo desvio de rota, ocorrendo apenas na manhã do dia seguinte. Logo, o atraso na chegada ultrapassou, em muito, as 4 (quatro) horas exigidas pelo contrato. A conduta da seguradora de fatiar o evento, limitando sua análise cirurgicamente ao momento do embarque, ou seja, da partida em Madri e ignorando deliberadamente o desvio de rota que causou o atraso superior a 4 horas na chegada, configura interpretação abusiva e em descompasso com os próprios termos do documento por ela redigido. Dessa forma, restando comprovado o sinistro devidamente coberto pelas Condições Gerais do seguro, a parte requerida deve ser condenada, de forma solidária, ao pagamento da indenização contratual fixada em USD 200,00 (duzentos dólares americanos), valor este que convertido para a moeda nacional na data da viagem (16/06/2025) perfaz o montante de R$ 1.102,34 (mil cento e dois reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (16/06/2025) até a citação (12/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. O simples inadimplemento contratual, como é o caso da negativa de pagamento de uma cobertura securitária, não gera, por si só, dano moral presumido. Para que se configure o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é imprescindível a demonstração de uma ofensa anormal à personalidade ou um abalo extraordinário. No caso em tela, os infortúnios suportados pela parte autora durante a viagem decorreram de fatores meteorológicos e de condutas imputáveis exclusivamente à companhia aérea e não à seguradora ou à administradora do cartão de crédito. A conduta da parte requerida consistiu unicamente em negar o pagamento da verba de USD 200,00, pleito este que foi formulado e processado de forma estritamente administrativa após o término da viagem e o retorno da parte autora. A negativa da seguradora, ocorrida em agosto de 2025 (ID 83954206), configurou um mero desacerto interpretativo de cláusula contratual resolvido a posteriori, não submetendo a parte autora, naquele momento procedimental, a nenhuma situação de angústia extrema, desamparo ou abandono emergencial. Ausente a comprovação de que a recusa do pagamento dos duzentos dólares, após a viagem já ter sido realizada, tenha maculado de forma intolerável a dignidade ou a honra da parte autora, o ato encerra simples descumprimento contratual pecuniário. Assim, a improcedência do pedido de danos morais é medida de rigor. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5048214-89.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A., a indenizar a parte autora EDER VALENTE NEVES a título de danos materiais no valor de R$ 1.102,34 (mil cento e dois reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (16/06/2025) até a citação (12/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83952895 Petição Inicial Petição Inicial 25112723384958400000079361074 83952896 doc de identificação CNH EDER Documento de Identificação 25112723385056800000079361075 83952897 Eder comprovante de endereço Documento de comprovação 25112723385127600000079361076 83952898 Procuracao_-_EDER_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112723385194000000079361077 83952899 Bilhete Anual de Seguro Viagem Documento de comprovação 25112723385257900000079361078 83952900 Eder Fatura Ourocard Visa Infinite Documento de comprovação 25112723385323800000079361079 83952901 Edder site voo Documento de comprovação 25112723385390200000079361080 83952902 Eder Mapa do trajeto Barcelona 02 Documento de comprovação 25112723385446100000079361081 83954203 Eder Madri - Barcelona Documento de comprovação 25112723385508700000079361082 83954204 Eder mapa trajeto passagem MAD - FLR Documento de comprovação 25112723385562600000079361083 83954205 Eder mapa do trajeto do aviao Barcelona 03 jpg Documento de comprovação 25112723385618500000079361084 83954206 Gmail - [Atraso de Embarque] My Visa Benefits - Rejection Denial [[!04952023!]] Documento de comprovação 25112723385675300000079361085 83954207 Gmail - Re_ [Atraso de Embarque] My Visa Benefits - Rejection Denial [[!04952023!]] Documento de comprovação 25112723385734200000079361086 83954208 Histórico Sinistro Documento de comprovação 25112723385791800000079361087 83954209 primeiro Gmail - [Atraso de Embarque] My Visa Benefits - Rejection Denial [[!04952023!]] Documento de comprovação 25112723385858000000079361088 83954210 reserva airbnb florença 1 Documento de comprovação 25112723385924600000079361089 83954211 Prints app e email Vueling Documento de comprovação 25112723385985800000079361090 83954212 Fotos do Aeroporto_compressed Documento de comprovação 25112723390047200000079361091 84029928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120115405709800000079431018 84131508 Despacho Despacho 25120219240552800000079524055 84131508 Despacho Despacho 25120219240552800000079524055 90014927 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500505828500000082640530 90431787 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021018483017800000083018620 90585558 Petição (outras) Petição (outras) 26021212031896900000083158304 90586008 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26021212080657700000083160971 90701986 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021317382185000000083266400 91686191 Habilitação nos autos Petição (outras) 26030220432659800000084164633 91686192 33841868310326840 Habilitações em PDF 26030220432670100000084164634 91686193 33841868310326841 Documento de Identificação 26030220432693100000084164635 91686194 33841868310326842 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030220432712700000084164636 92805788 Contestação Contestação 26031316513487700000085194996 92807504 Doc. 1 - Atos constitutivos Documento de Identificação 26031316513514000000085196312 92807515 Doc. 2 - Procuração Documento de representação 26031316513547000000085196323 92807525 Doc. 3 - Condições gerais Documento de comprovação 26031316513577200000085196333 92807527 Doc. 4 - Emails Documento de comprovação 26031316513603000000085196335 93089827 Contestação Contestação 26031720183390800000085454200 93089840 Cobertura de Atraso de Embarque Ampliada (Visa Infinite) 2025 Documento de comprovação 26031720183416700000085454663 93230016 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031912221079800000085582747 93230017 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031912232919600000085582748 93230026 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031912260195000000085584807 93330119 Réplica Réplica 26032010481615400000085675519 93386706 Réplica Réplica 26032016281389500000085726538 93336183 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26032310255065800000085680604 93336185 VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26032310254818100000085682006 93467178 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032312255840100000085802612