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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381

Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
27/02/2024
Publicação
DJe 29/02/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPROMETIMENTO DE RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA N. 471/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

3. O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando constatada a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.

4. Tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese fixada em regime de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário devido à incidência do Tema n. 471 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.