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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020546-38.2025.5.04.0851

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0020546-38.2025.5.04.0851
Inteiro teor

Ementa

dou inerte, consoante certidão de ID 5776f8f. Nos termos do art. 855-B da CLT, o pedido de homologação de acordo extrajudicial deve ser formulado por petição conjunta, sendo indispensável que as partes estejam devidamente representadas por advogados distintos, com a regular comprovação dos respectivos poderes de representação. A ausência de instrumento de mandato impede a aferição da regularidade da representação processual, configurando vício que obsta o regular processamento do feito. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais de R$ 381,77, calculadas sobre R$ 19.088,54, valor atribuído ao acordo não homologado, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020546-38.2025.5.04.0851 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUEZ COBAS RECLAMADO: SOCIEDADE DE ONIBUS SANTANENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b574fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete. Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial, formulado nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Verifica-se dos autos que foi determinada, ainda em novembro de 2025 (ID 3348835), a regularização da representação processual da requerente SOCIEDADE DE ÔNIBUS SANTANENSE LTDA, requisito indispensável à apreciação do pedido de homologação. A parte foi regularmente intimada, tendo, inclusive, requerido dilação de prazo em janeiro de 2026 (!), o que foi deferido, concedendo-lhe o prazo extraordinário de 30 dias. Todavia, a requerente quedou inerte, consoante certidão de ID 5776f8f. Nos termos do art. 855-B da CLT, o pedido de homologação de acordo extrajudicial deve ser formulado por petição conjunta, sendo indispensável que as partes estejam devidamente representadas por advogados distintos, com a regular comprovação dos respectivos poderes de representação. A ausência de instrumento de mandato impede a aferição da regularidade da representação processual, configurando vício que obsta o regular processamento do feito. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais de R$ 381,77, calculadas sobre R$ 19.088,54, valor atribuído ao acordo não homologado, dispensadas ex officio, face ao benefício da justiça gratuita ora concedido. Intime-se. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR RODRIGUEZ COBAS