Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002393-54.2024.4.03.6108 AUTOR: JOSE NATAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Previdenciário – Falta de interesse de agir a tempo já averbado administrativamente: extinção terminativa – Tempo rural, em regime de economia familiar, demonstrado – Inserção de termo final no CNIS conforme anotações em CTPS – Tempo especial parcialmente configurado – Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos: 5002393-54.2024.4.03.6108 Autor: José Natal da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por José Natal da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu aposentação em 19/01/2017, não deferida por falta de tempo, deixando o réu de considerar os seguintes períodos: 1) 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985, tempo rural, Fazenda Belmonte, Duartina-SP, laborando com familiares; 2) 17/01/1986 a 30/08/1986, Fazenda Shangri-lá, Bauru, tempo rural como serviços gerais na lavoura; 3) 01/11/1988 a 06/11/1993, tempo especial, função serviços gerais/megarefe, empregador Mondelli Indústria de Alimentos S.A., exposto a ruído de 96 dB, umidade e operações industriais com animais ou produtos de animais infectados; 4) 04/12/2002 a 18/03/2017, tempo especial, na função de auxiliar de açougue/peixaria, empregador Zogheib & Cia Ltda, exposto a frio. Explica interpôs recursos administrativos, tendo findado o PA apenas em 12/07/2024, por isso não há prescrição. Alega, também, que existem vínculos no CNIS que precisam ser retificados, para inclusão de data fim, conforme anotação em CTPS, quais sejam: a) Plasutil Ind. e Com. de Plást. Ltda, data fim 02/10/1997; b) Franco & Franco S/C Ltda, data fim 12/03/1999; Vindica pela conversão do tempo especial em comum, o que, com o reconhecimento dos demais tempos a que faz jus e os já averbados, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 19/01/2017, com os pagamentos inerentes. Autorizou reafirmação da DER, se necessário. AJG postulada e deferida, ID 340046226. Contestou o INSS, ID 343074848, alegando: 1) 01/11/1988 a 06/11/1993, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação da empresa, não há enquadramento por categoria profissional, não há responsável técnico pelo registro ambiental, este extemporâneo, assim como inobservada a metodologia, inexistindo trabalho em local encharcado/alagado com umidade excessiva; 2) 04/12/2002 a 18/03/2017, não provado que o vistor do PPP tenha poderes de representação, formulário PPP apresentado na via administrativa a informar fatores de risco apenas no período de 02/05/1997 a 30/08/1999, tendo sido juntado novo formulário, mas sem a comprovação de atividade especial, exposição a ruído dentro do limite de tolerância, inexistência de trabalho dentro de câmaras frigoríficas ou similares, não se expondo o açougueiro de forma permanente ao frio; 3) 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985, ausência de prova material, devendo ser provado trabalho efetivo de menor de 12 anos; 4) 17/01/1986 a 30/08/1986, ausência de prova material, não podendo vínculo em CTPS ser considerado isoladamente. Réplica com pedido de prova oral, para demonstrar os tempos 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985, ID 359096469. Audiência realizada, ID 439795574. Alegações finais, ID 505089051. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, sobre o período 17/01/1986 a 30/08/1986, não possui o autor interesse de agir, pois, conforme a contagem de tempo definitiva em sede administrativa, base, inclusive, à indicação autoral dos apurados 33 anos e 06 meses, já computou o INSS o intervalo, ID 336966323 - Pág. 196. Assim, nada a dever ser deliberado judicialmente. Prosseguindo-se, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal: "(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Também vaticina a jurisprudência a possibilidade de aproveitamento de documentação dos pais em relação aos filhos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ... 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. ...” (AC 00124604820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016) Neste cenário, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS. Da mesma forma, a declaração firmada por ex-empregador ou por testemunhas é mero documento particular, equivalente à prova testemunhal colhida e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos probatórios materiais (artigo 368, CPC/73 e artigo 408, CPC/2015): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela insuficiência da prova documental, uma vez que a declaração de ex-empregador extemporânea aos fatos equivale à prova testemunhal, rever tal entendimento implicaria em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1168168/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) Conforme a prefacial, a título de prova material, carreou o polo autor ficha de inscrição de seu genitor ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Duartina, admissão em 30/09/1975, ID 336966323 - Pág. 15/16 (mensalidades adimplidas até 1986), onde é feita menção, como dependentes, da esposa e dos filhos, incluindo José Natal. Em sede administrativa, houve procedimento de justificação, concluindo a análise autárquica por comprovação de labuta campesina, sem registro em CTPS, de 1978 a 1985, ID 336966320 - Pág. 91, embora o CRPS não tenha reconhecido o tempo, por considerar ausente prova material, ID 336966323 - Pág. 192. Por outro lado, o mesmo CRPS ratificou os períodos rurais de 04/04/1981 a 03/10/1983, 01/11/1983 a 30/10/1984 e de 01/11/1984 a 20/06/1985, ID 336966323 - Pág. 241, estes anotados em CTPS, para o mesmo empregador Fazenda Belmonte, ID 336966314 - Pág. 2. Produzida prova testemunhal nesta causa, colheu-se o seguinte quadro. Marilda declarou ter trabalhado na Fazenda Belmonte, em Duartina, de 1974 a 1976, meio período, porque estudava, depois passou a trabalhar em período integral. A autora já estava no local quando o autor chegou, sendo que ele deixou a propriedade antes dela. A escola ficava em outra propriedade. A escola era das 7 horas até meio dia, após ia trabalhar. O dono da fazenda era o Joaquim, depois o Alípio, eram pai e filho. O trabalho era prestado aos donos, que forneciam casa. Laboravam para o patrão e iam a pé. O pai da depoente recebia em seu nome pela diária, no final do mês, o pagamento era feito em cheque. A testemunha saiu de lá em 1990. Na fazenda havia plantação de café e criação de gado, a depoente mexia com café, o trabalho era manual. A jornada era de segunda a sexta, mas se precisasse também trabalhava aos finais de semana. Falou que o autor frequentava escola junto com a depoente e também trabalhava em família. Mesmo após adulta, seu pai continuou recebendo pelo seu trabalho. As ordens eram passadas pelo patrão para todos os trabalhadores, havia três casas, totalizando 15 ou 20 pessoas. Não sabe quando o autor saiu e não sabe para onde ele foi. O autor chegou uns três anos após. O autor fazia as mesmas atividades que a depoente, recolhia café, carpia. Paulo, nascido em 1959, disse trabalhou na Fazenda Belmonte, nela chegando em 1977, tendo se mudado com os pais, entraram como meeiros, produziam arroz, feijão, bicho da seda; no intervalo de produção trabalhavam com café. Permaneceu no local até 1983. O pagamento era feito com parte da produção e também produziam para comer. Quando o depoente chegou ao local, o autor já se encontrava ali, o dono da fazenda era o Alipio. Quando iam vender a produção, o Alipio ia junto. O dono ia na parte da manhã ao local e no bicho da seda ia muito pouco. Falou que o autor trabalhava no terreiro de café, ele era mais jovem, sabe que o autor continuou na propriedade após sua saída. Afirmou o depoente que todo final de semana ia ao local. Via o autor trabalhando, a área era próxima. Na parte da manhã o requerente estudava e, na parte da tarde, trabalhava. Acha que o pai do autor recebia pelo trabalho do filho, era assim na época. O pagamento era feito pelo Alípio. Não sabe como era a alimentação do autor, a família do autor morava numa das casas da propriedade. Tinham outras famílias. O autor cuidava do café no terreiro (secagem) junto com o pai. O depoente tornou a morar na fazenda em 1986, quando o autor não mais estava no local. O pai do Alípio se chamava Joaquim. De sua face, nascido o postulante em 25/12/1966, ID 336966313, vindica nesta causa pelos tempos rurais 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985. Embora a fragilidade da força de labuta, a Suprema Corte e a Corte Cidadã admitem a consideração de tempo de trabalho, pois a norma protetiva, impediente da labuta, deve servir para proteger ao infante e, não, prejudicá-lo : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido.” (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Portanto, frente à prova material que posiciona a família autoral no meio rurícola, bem assim a prova testemunhal (desde a fase administrativa) produzida que confirmou, com clareza e consistência a presença do requerente no campo, labutando com seus familiares, de sucesso o pedido para reconhecimento de faina rural 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985, na Fazenda Belmonte. No que respeita aos períodos na Plasutil Ind. e Com. de Plást. Ltda, iniciado em 16/06/1994, e Franco & Franco S/C Ltda, inaugurado em 01/04/1998, conforme o CNIS, ID 336966324 - Pág. 1, estão os vínculos sem data fim. Portanto, na forma da CTPS e conforme o pedido autoral, sem que o INSS tenha contestado ou acenado para fato impediente, para a Plasutil, anotado encerramento do contrato em 02/10/1997 e, para o empregador Franco, finalizado o contrato em 12/03/1999, ID 336966314 - Pág. 12, cabendo ao réu promover às devidas anotações no CNIS. Frente ao pleito segurado, estas alterações a impactarem no cálculo final do benefício, considerando-se as datas finais adotadas pelo INSS no resumo contributivo, onde, respectivamente, inseridos os termos 31/10/1997 e 28/02/1999, ID 336966323 - Pág. 197, que devem ser substituídos pelos marcos do parágrafo anterior. Por sua vez, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes. Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais. Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado. Registre-se que o C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ... 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) No tocante ao tema vistor do PPP, a própria lei impõe ao empregador o preenchimento do formulário, sendo um direito do trabalhador o acesso ao documento, ao passo que as declarações ali insertas estão sob responsabilidade do emitente; portanto, se algum vício ou falsidade existe, compete ao INSS especificamente apontar e provar, restando vazia a genérica e solteira alegação de incomprovação de poderes de representação daquele que assinou o documento. Ato contínuo, em termos valorativos, o C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016. Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo. Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A respeito do tempo 01/11/1988 a 06/11/1993, quanto ao ruído, prevalece a conclusão administrativa que não reconheceu a especialidade, merecendo, aqui, transcrição, ID 336966323 - Pág. 193/194 : “A diligência promovida pela Câmara de Julgamento (CAJ) decorreu do PPP não cumprir com a exigência do Enunciado nº 11, no caso, o período de 01/11/88 a 06/11/93 da empresa Mondelli S.A não poderia ser convertido por ausência de indicativo do Responsável Ambiental para o período, apenas a partir de 2004 sem nenhuma informação a respeito do layout. Também informa ruído em dB e deveria estar em dB(A). Em atendimento a diligência foi juntado PPP da Mondelli Industria de Alimentos, 01/11/88 a 06/11/93, ruído de 96 dB(A) e dados retirados de PPRA de 1998. Na documentação é possível identificar carta da empresa endereçada a Delegacia do Trabalho indicando que o levantamento ambiental foi realizado nos meses de 05 e 06/1997 “devido a implantação de novas técnicas de produção e instalação de novos maquinários nos diversos setores da empresa, tornando sem efeito o “LAUDO TÉCNICO PERICIAL” realizado em 1.994, em poder deste órgão.” (fls.433 do processo integral aberto em árvore). Nesse sentido, está evidenciado que houve alteração do layout em período posterior ao trabalhado pelo segurado e quando foi realizado o laudo técnico. Em desacordo com o Enunciado nº 11, o período pretendido em recurso pelo segurado não pode ser convertido.” Ora, a medição do ruído não espelha a condição laboral do tempo dos fatos, porque o próprio empregador reconheceu alteração de maquinário e ambiente de trabalho, portanto não restou evidenciada condição prejudicial quanto a este fator nocente, ante a inconsistência da medição quanto ao tempo do serviço prestado. De sua órbita, de 01/02/1992 a 06/11/1993, consta do PPP que o autor exerceu a função de magarefe, ID 336966323 - Pág. 44, assim preparava a carcaça do animal, limpando, retirando vísceras, depilando, separando cabeças e carcaças para análise do SIF, realizando a limpeza geral e das ferramentas. Em razão da atividade, possível o enquadramento do intervalo retro por categoria profissional ao tempo dos fatos, código 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64, por exposição a agentes biológicos : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM ABATEDOUROS. CURTUME. DESTILARIA. VIGIA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS A LEI Nº 9.032/1995. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ... 8. A atividade exercida em local destinado ao matadouro de animais submete o trabalhador à exposição à agentes biológicos nocivos, porque envolve recebimento e separação da matéria-prima, bem como a higienização de equipamentos e áreas de trabalho, sendo cabível o enquadramento da especialidade por categoria profissional no intervalo, nos termos do código 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000598-13.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Entre 01/11/1988 a 31/01/1992, consta do PPP que o autor era serviços gerais, exercendo atividades “não qualificadas, ajudando conforme designação diária do encarregado”, ID 336966323 - Pág. 44. Assim, não é possível identificar faina em condição especial, porque atribuídas ao autor tarefas não identificáveis, não sinalizando a profissiografia, concretamente, para exposição a agentes prejudiciais, não sendo possível presumir o trabalho em tal condição, portanto insuficiente a informação de que laborou no setor de matança do frigorífico. Para o intervalo 04/12/2002 a 19/01/2017 (limitação à DER), o PPP retificado, acostado ao ID 336966325, sinaliza que o requerente exerceu as funções de auxiliar de açougue, peixeiro e encarregado de peixaria, em todas elas havendo menção de acessos à câmara fria de congelados, sendo que, a partir de 01/01/2003, o frio apurado variava entre 5 e -17ºC. É dizer, possível o reconhecimento de especialidade laboral de 01/01/2003 a 19/01/2017, porque flagrada permanência e habitualidade ao fator prejudicial frio, uma vez que a labuta, necessariamente, impunha o ingresso em local altamente refrigerado de forma constante, o que causava choque térmico, ante a variação de temperaturas no trafegar do requerente por aqueles ambientes, tornando a atividade, assim, prejudicial : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E FRIO. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME ... A exposição ao frio, especialmente em câmaras frigoríficas, caracteriza atividade especial, mesmo após os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme entendimento do STJ e da TNU (REsp 1.306.113/SC - Tema 534; REsp 1.429.611/RS; PUIL 5000224-03.2012.4.04.7203/TNU). ... O trabalho de açougueiro, com entrada diária em câmaras frias e exposição a temperaturas inferiores a 12ºC, configura atividade especial, mesmo após os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, desde que demonstrada a habitualidade e permanência. ...”’ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056561-07.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ... 5. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 02/03/2000, de 01/02/2001 a 18/08/2009, de 01/04/2010 a 15/10/2015 e de 01/07/2016 a 12/11/2019, uma vez que exerceu a função de açougueiro, estando exposto a frio de 9ºC, proveniente do acesso à câmara fria de conservação de alimentos em geral, no qual o trabalhador fica exposto a temperaturas muito baixas, conforme PPP (ID 321405515) e LTCAT (ID 321405516). 6. Registre-se que referido agente nocivo guarda previsão de insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros), como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio provenha de fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12ºC, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador. Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão, dada a excepcionalidade da situação posta. Ademais, o frio encontra-se previsto como agente insalubre pelo Anexo 9 da Norma Regulamentadora -NR 15 do Ministério do Trabalho. ...” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022098-41.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025) Neste momento, o INSS, após o esgotamento dos recursos administrativos, computou ao autor 33 anos e 06 meses de contribuição, ID 336966323 - Pág. 197 - planilha anexa. Com os acertos de data final dos contratos da Plasutil e Franco e Franco, como ao início motivado, a contagem de tempo chega a 33 anos, 06 meses e 06 dias - planilha anexa. Ato contínuo, considerando-se os períodos nesta ação reconhecidos 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985, atividade rural em regime de economia familiar e tempos especiais 01/02/1992 a 06/11/1993 e 01/01/2003 a 19/01/2017, realizando-se as devidas conversões, na forma da planilha anexa e computando os tempos já averbados administrativamente pelo INSS, preencheu o segurado os requisitos legais para se aposentar por tempo de contribuição, pelas regras do art. 201, § 7º, inciso I, CF, redação pela EC 20/1998 – 43 anos e 08 meses, planilha anexa. Neste momento, o C. STJ, no Tema 1124, fixou, dentre outras, a seguinte tese : “Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” Então, reconhecendo-se direito à verba previdenciária com base em elementos apurados apenas judicialmente (considerou o Juízo, também, o PPP retificado do ID 336966325, datado de 17/07/2017, cuja informação acerca da responsabilidade pelos registros ambientais é essencial ao pleito aviado, portanto não se trata de mero erro material), os efeitos financeiros do benefício devem observar a data de citação do INSS ao processo: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. .... 5. Não obstante tenha sido comprovado que a parte autora de fato manteve o vínculo conjugal com o segurado até a data do óbito, verifica-se dos autos que os documentos considerados para tal reconhecimento não foram apresentados pela parte autora administrativamente, só tendo sido trazidos na presente ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data da citação do INSS, momento no qual a autarquia tomou conhecimento dos referidos documentos. ...” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5808704-68.2019.4.03.9999f - RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019) Ora, se no RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, em sede de Repercussão Geral, restou estabelecida a necessidade de prévia postulação administrativa, somente faz jus o segurado a receber benefício se efetuar o pedido respectivo, com os documentos a tanto, pouco importando fazia ou não jus à benesse, porque somente irá receber se pedir e demonstrar o direito invocado (não há concessão “ex officio”). Não tendo sido provada oportunidade ao INSS para analisar a temática, com base em novos elementos, evidente que não pode ser compelido a pagar, porque não foi provocado a tanto e não resistiu a respeito, naquela órbita, por isso surge o direito segurado apenas após o ente previdenciário ser chamado a responder pelo crédito perseguido, “in casu”, exclusivamente pela via judicial : “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL DO VALE-ALIMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA (TEMA 1.117/STJ). EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 1.124/STJ). PARCIAL PROVIMENTO. ... De acordo com o Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo quando o segurado apresenta prova suficiente (decisão trabalhista transitada em julgado e cálculos homologados) perante o INSS. No caso, o requerimento revisional foi formulado em 12/07/2023, devendo os efeitos financeiros observar essa data, ressalvada a prescrição quinquenal. ...” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002706-34.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao presente momento. Sobre os honorários, houve resistência da parte ré ao pedido autoral, atraindo, assim, o princípio da sucumbência : “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA N. 995/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ... III - Esta Corte entende descabida a fixação de verba honorária quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Contudo, havendo resistência à pretensão, tais honorários terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação. ... (AgInt no REsp n. 1.944.049/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Os honorários advocatícios, em favor do polo segurado, diante de sua mínima derrota, observarão os percentuais mínimos do art. 85, CPC, sobre o valor da condenação, arbitramento que ocorrerá em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, porque ilíquida a condenação, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111, STJ. Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento do tempo 17/01/1986 a 30/08/1986, já averbado administrativamente, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciários, em regime de economia familiar, os tempos rurais 01/01/1978 a 03/04/1981 e 21/06/1985 a 31/12/1985, laborados na Fazenda Belmonte, em Duartina, bem assim reconhecer os tempos especiais 01/02/1992 a 06/11/1993, laborado no Mondelli Indústria de Alimentos S.A, enquadramento por categoria profissional, e 01/01/2003 a 19/01/2017, ativado em Zogheib & Cia Ltda, por exposição a frio, tanto quanto determinar que o réu insira no CNIS, para o intervalo iniciado em 16/06/1994, na Plasutil Ind. e Com. de Plást. Ltda, a data final 02/10/1997, e para o vínculo Franco & Franco S/C Ltda, vínculo inaugurado em 01/04/1998, a data fim 12/03/1999, ajustando a contagem final de tempo, cabendo ao INSS, ato contínuo, realizar as devidas averbações e conversões para tempo comum, o que permite, considerando-se tempos já reconhecidos administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 19/01/2017 – observando-se, ainda, o Enunciado Obrigatório nº 5, do Conselho de Recursos do Seguro Social, e o art. 687, da IN 77, de 21/01/2015, do MDS/INSS, bem como art. 577, IN PRES/INSS 128, de 28/02/2022, para conceder o melhor benefício – mas com efeitos financeiros a partir da citação do INSS nesta causa, competindo ao réu efetuar os pagamentos inerentes, a que também condenado, além de obedecer a todas as demais diretrizes fundamentadas, inclusive quanto à sujeição sucumbencial, tudo na forma da motivação. Ausentes custas, em razão da AJG. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Sobrevindo trânsito em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença sujeita à remessa necessária, porque não existe ao processo dimensionamento do “quantum”, na forma do Tema 1.081, STJ, onde firmada a seguinte tese jurídica: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil". Juntem-se as planilhas de cálculo mencionadas. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento n.º 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: José Natal da Silva; BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS/ CONCEDIDOS: aposentadoria por tempo de contribuição; PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO: desde a DER 19/01/2017; DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): efeitos financeiros a partir da citação do INSS ao processo; RENDA MENSAL INICIAL: a calcular, nos termos da legislação de regência.