Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.243.593

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que, no Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Se a decisão de origem consigna que determinada tese veiculada no apelo nobre não está prequestionada, cabe ao Recorrente, no Agravo, indicar os trechos do acórdão recorrido que contenham o efetivo debate sobre a referida controvérsia, à luz da legislação apontada como violada, ou ao menos indicar as respectivas folhas, providência da qual a Agravante não se desincumbiu.

3. Afigura-se manifestamente insuficiente a alegação de prequestionamento implícito, sem a demonstração de que a controvérsia foi, efetivamente, analisada à luz do dispositivo legal apontado como afrontado no recurso especial.

4. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de Agravo.

5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.