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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0024676-51.2008.4.01.3400

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0024676-51.2008.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.494/2017. LEI 13.846/2019. ART. 115, §§ 3º, 4º E 5º, DA LEI N. 8.213/91. RESP N. 1.852.691/PB. SISTEMÁTICA RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu a execução fiscal em cobrança por ter sido fundada no recebimento indevido de benefício previdenciário. 2. Sobre a matéria, o STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou a seguinte tese: “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”; e “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis” (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.). 3. Embora o lançamento tenha sido efetuado em 2007 e proposta a execução fiscal em 2008, “não se vislumbra, na hipótese dos autos, cópia do processo administrativo que deu ensejo à Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal em questão, a fim de que fosse viabilizada a análise da data de início e de término do citado processo, além da eventual observância, na hipótese, do contraditório administrativo e da ampla defesa aos devedores, questão essencial ao deslinde da controvérsia sob análise, a teor do que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do acima mencionado REsp n. 1.852.691/PB, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos” (AC 0006556-48.2018.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.). 4. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.