Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA Nº 30 DO STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E AO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO QUANTO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PELOS ARTS. 7º, VIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A GARANTIA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caso em exame versa sobre agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN contra decisão da Presidência da 1ª Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 30 da repercussão geral. Na origem, foi mantida a condenação do ente municipal ao pagamento, em favor de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como de décimo terceiro salário, diante da comprovação do vínculo funcional e da ausência de prova do pagamento das parcelas. O agravante sustenta a aplicação indevida do Tema nº 30 do STF à integralidade da controvérsia, ao argumento de que o precedente se restringe ao direito de servidor comissionado exonerado ao recebimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, não abrangendo o décimo terceiro salário. Defende, assim, a existência de distinção quanto a essa parcela e o prosseguimento do recurso extraordinário para exame da alegada necessidade de legislação municipal específica, à luz dos arts. 18, 30, I, 37, caput, 39, § 3º, e 169 da Constituição Federal. Com efeito, o Tema nº 30 do STF tem por objeto específico o direito de servidor ocupante de cargo comissionado, exonerado, ao recebimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, tendo a Suprema Corte assentado que a ausência de previsão legal não pode restringir o pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados que não usufruíram férias. O próprio agravante reconhece a incidência do precedente quanto às férias e ao respectivo terço, concentrando sua insurgência na extensão do fundamento ao décimo terceiro salário. A circunstância de o décimo terceiro salário não integrar especificamente o objeto do Tema nº 30, contudo, não conduz, por si só, à reforma pretendida. O acórdão recorrido assentou que tanto as férias acrescidas do terço constitucional quanto o décimo terceiro salário constituem direitos constitucionalmente assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, extraindo essa conclusão diretamente dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual reputou a ausência de legislação municipal específica insuficiente para afastar o pagamento das parcelas. Desse modo, embora o Tema nº 30 possua delimitação específica quanto às férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional, a distinção invocada pelo Município quanto ao décimo terceiro salário não afasta o fundamento adotado no acórdão recorrido para reconhecer o direito à parcela, qual seja, sua expressa previsão constitucional e extensão aos servidores ocupantes de cargo público. A controvérsia, portanto, não se resolve pela mera ausência de legislação municipal, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu que a garantia decorre diretamente do texto constitucional. Assim, não demonstrada razão suficiente para modificar a conclusão adotada na decisão agravada quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário, impõe-se sua manutenção, permanecendo hígido o reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos termos assentados no acórdão recorrido.