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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1504068-63.2024.8.26.0361

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1504068-63.2024.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para) a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes entre 05/01/2019 e 26/01/2024; b) partilhar: a) o automóvel HONDA CIVIC LX, de placa CQO7B70, ano modelo 2000, ano fabricação 2000, chassi 93HEJ6640YZ410837, de cor preta, com valor de R$ 4.014,44 na proporção de 50% para cada parte, sendo R$ 2007,22 para cada um; b) os bens que guarnecem o lar, cama de casal, estante, roupeiro, beliche e TV o seguinte valor R$ 7486,00, sendo R$ 3.743,00 para cada um e a máquina de lavar roupa, as banquetas e a cadeira de balanço, que não foram avaliadas, 50% para cada um. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de registro ao Cartório de Registro Civil competente, para que PROCEDA AO REGISTRO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes acima qualificadas, constando o regime da comunhão parcial de bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, "k" e 118 e seguintes), no período acima declinado, bem como, para declarar a sua dissolução. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo réu, este deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1504068-63.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.D.E. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para) a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes entre 05/01/2019 e 26/01/2024; b) partilhar: a) o automóvel HONDA CIVIC LX, de placa CQO7B70, ano modelo 2000, ano fabricação 2000, chassi 93HEJ6640YZ410837, de cor preta, com valor de R$ 4.014,44 na proporção de 50% para cada parte, sendo R$ 2007,22 para cada um; b) os bens que guarnecem o lar, cama de casal, estante, roupeiro, beliche e TV o seguinte valor R$ 7486,00, sendo R$ 3.743,00 para cada um e a máquina de lavar roupa, as banquetas e a cadeira de balanço, que não foram avaliadas, 50% para cada um. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de registro ao Cartório de Registro Civil competente, para que PROCEDA AO REGISTRO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes acima qualificadas, constando o regime da comunhão parcial de bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, "k" e 118 e seguintes), no período acima declinado, bem como, para declarar a sua dissolução. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo réu, este deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DENNIS MARCEL PURCÍSSIO E SILVA (OAB 187113/SP)