Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizada a partir da data do arbitramento (S. 362, STJ), e com juros de mora desde a citação (art. 405, do CC). Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do seguinte regime jurídico: 1) para o período de inadimplência anterior a 30 de agosto de 2024, o único encargo aplicável é a taxa SELIC. Esta taxa, por sua natureza híbrida, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de configurar bis in idem e 2) para o período de inadimplência a partir de 30 de agosto de 2024, em obediência à nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a sistemática de cálculo se desdobra em duas etapas. Primeiramente, o valor da dívida deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA. Em seguida, sobre o montante corrigido, devem incidir os juros de mora, calculados pela "taxa legal", que equivale à taxa SELIC deduzida do IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão ? apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) ?, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.