Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812942-17.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0812942-17.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação. Fica a parte ré, desde já, intimada para que cumpra voluntariamente a sentença e efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e subsequente início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812942-17.2026.8.20.5004 Polo Ativo: EDUARDO FIGUEIRA FAGUNDES CPF: 038.811.980-24 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.937.681/0001-78, GOL LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EDUARDO FIGUEIRA FAGUNDES ajuizou a presente demanda contra LATAM AIRLINES GROUP S/A e GOL LINHAS AÉREAS S.A., narrando que: 1) adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Alegre/RS–Natal/RN, com viagem programada para o dia 27/06/2026, sendo a chegada ao destino final inicialmente prevista para as 16h05; 2) na data da viagem, o voo LA3417, que realizaria o primeiro trecho, foi cancelado, sendo inicialmente reacomodado no voo LA3161, com partida prevista para as 13h15; 3) posteriormente, foi novamente reacomodado, desta vez em voo operado pela GOL, com saída de Porto Alegre às 18h30 e conexão em Guarulhos; 4) o referido voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão subsequente para Natal e a necessidade de nova reacomodação para o dia seguinte; 5) somente chegou ao destino final por volta das 12h00 do dia 28/06/2026, aproximadamente 20 (vinte) horas após o horário originalmente contratado, tendo permanecido durante a noite em Guarulhos. Com isso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 193997709. Regularmente intimada para se manifestar, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, em sede preliminar, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, arguiu ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que o cancelamento do voo LA3417 decorreu de efeito reacionário provocado por condições meteorológicas adversas que teriam afetado voo anterior da aeronave, afirmando ter procedido às reacomodações necessárias. A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, requereu igualmente a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e arguiu a incompetência do Juizado Especial pela suposta necessidade de realização de perícia meteorológica, bem como ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas e que prestou a assistência material cabível. Inicialmente, REJEITO a preliminar de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (Tema 1.417, ARE 1.560.244). Entende-se que o referido tema discute a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor nos casos de atraso, cancelamento e alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, isto é, eventos imprevisíveis e inevitáveis, como fechamento de aeroporto por condições climáticas severas, restrições impostas por autoridade competente ou outras circunstâncias externas à atividade da transportadora. No caso concreto, embora as rés façam referência a condições meteorológicas, os fatos por elas narrados não demonstram, de forma robusta e individualizada, a ocorrência de evento externo diretamente incidente sobre os voos do autor nos moldes delimitados pelo referido dispositivo. A LATAM atribui o cancelamento do voo LA3417 a efeito reacionário decorrente de voo anterior da aeronave, que teria sido afetado por condições climáticas adversas. A GOL, de igual forma, sustenta que o atraso de seu voo decorreu dos reflexos de intercorrência meteorológica ocorrida em operação antecedente. Trata-se, portanto, de alegações relacionadas a repercussões operacionais de eventos anteriores, sem demonstração concreta de restrição contemporânea ao pouso ou à decolagem do voo do autor imposta por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária ou determinação da autoridade aeronáutica. A mera invocação de “condições meteorológicas” ou de “efeito reacionário”, desacompanhada de prova individualizada da ocorrência de hipótese concreta de força maior diretamente incidente sobre a operação discutida, não é suficiente para atrair automaticamente o sobrestamento previsto no Tema 1.417. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia destes autos não se limita à causa originária do cancelamento ou do atraso. Discute-se, igualmente, a adequação das sucessivas reacomodações promovidas pelas transportadoras, a perda da conexão, a impossibilidade de conclusão da viagem no mesmo dia, a assistência material efetivamente prestada e o atraso final de aproximadamente 20 (vinte) horas. Assim, inexistindo identidade integral entre a matéria controvertida nestes autos e a questão específica submetida ao Tema 1.417 do STF, não há razão para o sobrestamento do feito. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida pelas próprias partes, especialmente dos registros operacionais, itinerários, documentos de reacomodação e informações meteorológicas juntadas pelas transportadoras, inexistindo necessidade de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida por inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa. Registra-se que não há obrigatoriedade de solução extrajudicial da controvérsia como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida limitação da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela LATAM. A contratação originária foi realizada junto à referida empresa, que participou diretamente da execução do transporte e das sucessivas reacomodações do passageiro, inclusive naquela que resultou na utilização de voo operado pela GOL. Desse modo, ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço discutido, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de elementos documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Nessa esteira, caberia às requeridas o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha na prestação do serviço ou apresentar quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência da relação contratual de transporte aéreo, bem como o cancelamento do voo originalmente contratado, as sucessivas reacomodações, o atraso posterior do voo operado pela GOL, a perda da conexão e a chegada ao destino final somente no dia seguinte. O itinerário originário previa a saída de Porto Alegre às 10h05 do dia 27/06/2026, com chegada a Natal às 16h05 do mesmo dia. O voo LA3417 foi cancelado, sendo o passageiro inicialmente reacomodado no voo LA3161, com partida prevista para as 13h15. A própria documentação apresentada pela LATAM demonstra que o voo LA3161 efetivamente operou, com partida aproximadamente às 13h25 e chegada às 14h52. Apesar disso, a companhia promoveu nova alteração do itinerário e reacomodou o passageiro em voo operado pela GOL, com partida apenas às 18h30. A própria requerida afirma que o LA3161 sofreu atraso reacionário em razão de controle de tráfego aéreo e que, diante do cenário, tornou-se necessária nova realocação para companhia diversa. Todavia, não foi apresentada justificativa suficientemente clara acerca da impossibilidade de manutenção daquela primeira reacomodação, sobretudo porque o voo efetivamente operou praticamente no horário previsto. Posteriormente, o voo operado pela GOL sofreu atraso suficiente para ocasionar a perda da conexão subsequente para Natal, impossibilitando que o autor concluísse a viagem naquela noite. O passageiro somente chegou ao destino por volta das 12h00 do dia 28/06/2026, quando a chegada originalmente contratada estava prevista para as 16h05 do dia anterior, resultando em atraso aproximado de 20 (vinte) horas. Quanto às justificativas apresentadas pelas rés, estas não são suficientes para afastar a responsabilidade pelo resultado inadequado da prestação do serviço. A LATAM sustenta que o cancelamento inicial ocorreu em razão de efeito reacionário decorrente de condições meteorológicas que atingiram voo anterior da aeronave. Não obstante, a demonstração de intercorrência em operação antecedente não basta, isoladamente, para comprovar a inevitabilidade de todas as consequências posteriores suportadas pelo consumidor. De igual forma, a GOL atribui o atraso do voo a repercussões meteorológicas decorrentes de operação anterior da aeronave. Contudo, não demonstrou de modo suficientemente individualizado que o evento meteorológico alegado tornou inevitável o atraso do voo do autor horas depois, tampouco apresentou elemento oficial capaz de demonstrar restrição operacional diretamente incidente sobre aquele voo. Nesse sentido, a mera indicação interna do motivo do atraso como decorrente de “meteorologia” não se revela suficiente para comprovar, por si só, causa excludente de responsabilidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Outrossim, embora a GOL sustente ter disponibilizado assistência material ao passageiro, inclusive hospedagem em hotel, não há comprovação individualizada e inequívoca do efetivo fornecimento de hospedagem, alimentação ou traslado ao autor durante o período em que permaneceu impossibilitado de prosseguir viagem. A defesa limita-se a afirmar o oferecimento da assistência cabível. Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material nos casos de cancelamento, interrupção ou perda de voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço. Ademais, não prospera a tentativa de atribuir isoladamente a cada empresa apenas os acontecimentos referentes ao trecho diretamente operado por ela. A GOL passou a participar da relação justamente em razão da reacomodação realizada pela LATAM, com a finalidade de dar continuidade ao contrato originalmente celebrado e conduzir o consumidor até o seu destino. Ambas, portanto, integraram a mesma cadeia de fornecimento e contribuíram para a execução do transporte que somente foi concluído no dia seguinte. No tocante aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. De fato, o dano moral nos casos de cancelamento ou atraso de voo não é presumido, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso para verificar se os fatos ultrapassaram os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana. Na hipótese, o autor não enfrentou simples atraso pontual ou alteração isolada de horário. Foi submetido ao cancelamento do voo originariamente contratado, sucessivas alterações de itinerário, reacomodação em companhia aérea diversa, atraso do voo substitutivo, perda de conexão, impossibilidade de concluir a viagem no mesmo dia e permanência involuntária durante a noite em Guarulhos, chegando ao destino final aproximadamente 20 (vinte) horas após o horário originalmente previsto. Tais circunstâncias são suficientes para ultrapassar o mero dissabor e atingir a esfera de tranquilidade e segurança do consumidor, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório. Nessa perspectiva, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da falha, as circunstâncias particulares do caso concreto, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valendo-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do atraso, as sucessivas reacomodações, a perda da conexão, o pernoite involuntário e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), a partir da citação. Fica a parte ré, desde já, intimada para que cumpra voluntariamente a sentença e efetue o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e subsequente início dos atos de execução forçada, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)