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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0813524-17.2026.8.20.5004

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0813524-17.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

entavos), dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.319,68 (mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Em decisão anterior, foram determinados esclarecimentos acerca da composição do débito e a intimação pessoal do executado. O exequente apresentou os esclarecimentos solicitados, bem como comprovante de pagamento da primeira parcela. O executado, embora pessoalmente intimado, não apresentou oposição ao acordo. Assim, considerando a regularidade da composição e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Arquivem-se os autos, independentemente do vencimento das parcelas, cabendo à parte exequente requerer o cumprimento do acordo, nos próprios autos, em caso de inadimplemento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813524-17.2026.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ISAIAS EXECUTADO: LEONARDO SIMPLICIO DE MELLO NUNES SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 19.795,20 (dezenove mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.319,68 (mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Em decisão anterior, foram determinados esclarecimentos acerca da composição do débito e a intimação pessoal do executado. O exequente apresentou os esclarecimentos solicitados, bem como comprovante de pagamento da primeira parcela. O executado, embora pessoalmente intimado, não apresentou oposição ao acordo. Assim, considerando a regularidade da composição e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Arquivem-se os autos, independentemente do vencimento das parcelas, cabendo à parte exequente requerer o cumprimento do acordo, nos próprios autos, em caso de inadimplemento. Intimem-se. NATAL /RN, 15 de outubro de 2026.