Ementa
entavos), dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.319,68 (mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Em decisão anterior, foram determinados esclarecimentos acerca da composição do débito e a intimação pessoal do executado. O exequente apresentou os esclarecimentos solicitados, bem como comprovante de pagamento da primeira parcela. O executado, embora pessoalmente intimado, não apresentou oposição ao acordo. Assim, considerando a regularidade da composição e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Arquivem-se os autos, independentemente do vencimento das parcelas, cabendo à parte exequente requerer o cumprimento do acordo, nos próprios autos, em caso de inadimplemento. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813524-17.2026.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ISAIAS EXECUTADO: LEONARDO SIMPLICIO DE MELLO NUNES SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 19.795,20 (dezenove mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.319,68 (mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Em decisão anterior, foram determinados esclarecimentos acerca da composição do débito e a intimação pessoal do executado. O exequente apresentou os esclarecimentos solicitados, bem como comprovante de pagamento da primeira parcela. O executado, embora pessoalmente intimado, não apresentou oposição ao acordo. Assim, considerando a regularidade da composição e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Arquivem-se os autos, independentemente do vencimento das parcelas, cabendo à parte exequente requerer o cumprimento do acordo, nos próprios autos, em caso de inadimplemento. Intimem-se. NATAL /RN, 15 de outubro de 2026.