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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Consignação em Pagamento 1000326-82.2024.8.26.0104

Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000326-82.2024.8.26.0104

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a validade, a suficiência e a eficácia liberatória do depósito judicial efetuado pela parte autora nos autos, no importe original de R$ 127.808,29 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos) e, como consequência, DECLARAR extinta a obrigação do Município de Guarantã em face do Instituto Progresso, de maneira restrita e exclusiva ao débito atrelado à última nota fiscal do Termo de Colaboração objeto desta demanda. Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se imediatamente aos Juízos comunicantes, noticiando a prolação do provimento final e a consolidação das quantias constritas, para que sejam deflagrados os trâmites atinentes ao concurso de credores e à transferência dos recursos às respectivas contas judiciais ou beneficiários indicados, respeitando-se o teto do valor depositado, a temporalidade das penhoras e a prelação absoluta do crédito trabalhista. Nos termos dos artigos 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, ausente novas manifestações e ultimados os repasses atinentes às penhoras no rosto dos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000326-82.2024.8.26.0104 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ - Sandra Aparecida Pires - - Mayra Cristina Berthelli - - Thaís Cordeiro Alves - - Michelle Gomes Ferreira - - Chair Serviços Medicos Ltda - - Celia Aparecida Paulino da Silva - - Ianca Gabriela Zupelli Alves - - JULIANA SILVA DE MELO e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a validade, a suficiência e a eficácia liberatória do depósito judicial efetuado pela parte autora nos autos, no importe original de R$ 127.808,29 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos) e, como consequência, DECLARAR extinta a obrigação do Município de Guarantã em face do Instituto Progresso, de maneira restrita e exclusiva ao débito atrelado à última nota fiscal do Termo de Colaboração objeto desta demanda. Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se imediatamente aos Juízos comunicantes, noticiando a prolação do provimento final e a consolidação das quantias constritas, para que sejam deflagrados os trâmites atinentes ao concurso de credores e à transferência dos recursos às respectivas contas judiciais ou beneficiários indicados, respeitando-se o teto do valor depositado, a temporalidade das penhoras e a prelação absoluta do crédito trabalhista. Nos termos dos artigos 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, ausente novas manifestações e ultimados os repasses atinentes às penhoras no rosto dos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Cafelandia, 30 de abril de 2026. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), RENATA ROSSI PITAS (OAB 395557/SP), BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA (OAB 491000/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), RODRIGO VERISSIMO LEITE (OAB 284717/SP)