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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005762-84.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4005762-84.2025.8.26.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da parcela controvertida apontada como inadimplida no contrato de compra e venda do aparelho celular; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão da inscrição restritiva eventualmente existente em nome da autora relacionada ao débito discutido nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os índices legais então aplicáveis e, a partir de sua vigência, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005762-84.2025.8.26.0152/SP RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da parcela controvertida apontada como inadimplida no contrato de compra e venda do aparelho celular; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão da inscrição restritiva eventualmente existente em nome da autora relacionada ao débito discutido nestes autos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os índices legais então aplicáveis e, a partir de sua vigência, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.