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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1024579-78.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1024579-78.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de fixar os alimentos no valor de 25% dos rendimentos líquidos do requerido (salário bruto descontado IRRF e INSS). Os alimentos incidirão sobre 13.º salário, férias mais terço constitucional de férias, horas extras, gratificações, adicionais recebidos de forma habitual, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, com exclusão do PLR, conversão das férias em pecúnia, FGTS mais multa de 40%, diárias, ajudas de custo e verbas rescisórias; na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, o valor da pensão corresponderá a 30% do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, na conta corrente indicada pela parte autora. O valor retroage à data da citação. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, por ora, a execução, observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC, vez que à parte requerida foram concedidos os benefícios da gratuidade processual. P.I.C. - ADV: TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1024579-78.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - S.S.S. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de fixar os alimentos no valor de 25% dos rendimentos líquidos do requerido (salário bruto descontado IRRF e INSS). Os alimentos incidirão sobre 13.º salário, férias mais terço constitucional de férias, horas extras, gratificações, adicionais recebidos de forma habitual, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, com exclusão do PLR, conversão das férias em pecúnia, FGTS mais multa de 40%, diárias, ajudas de custo e verbas rescisórias; na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, o valor da pensão corresponderá a 30% do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, na conta corrente indicada pela parte autora. O valor retroage à data da citação. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, por ora, a execução, observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC, vez que à parte requerida foram concedidos os benefícios da gratuidade processual. P.I.C. - ADV: TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)