Ementa
o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado. O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes. DECRETO o DIVÓRCIO do casal. Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira. Homologo por sentença, ainda, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo a que chegaram as partes no que se refere aos alimentos, guarda e regime de visitas aos menores, filhos do casal, e partilha de bens. A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer. Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando a sentença por transitada em julgado e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e respectivo trânsito em julgado. Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida. As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: JULIANA BELLO BENIGNO (OAB 213228/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP)