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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1017337-66.2023.8.26.0361

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1017337-66.2023.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para modificar a guarda do menor M.D.O.S. que será exercida de forma unilateral pela genitora J.O., concedendo ao genitor o direito de visitas com o filho na forma supra descrita, e exonerar a obrigação alimentícia imposta ao autor no processo de nº 1010157-43.2016.8.26.0361. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor de 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, condeno o réu ao pagamento de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GUS

Inteiro teor

Processo 1017337-66.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.O. - A.B.D.S. - M.D.O.S. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para modificar a guarda do menor M.D.O.S. que será exercida de forma unilateral pela genitora J.O., concedendo ao genitor o direito de visitas com o filho na forma supra descrita, e exonerar a obrigação alimentícia imposta ao autor no processo de nº 1010157-43.2016.8.26.0361. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para o menor, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor de 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, condeno o réu ao pagamento de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a parte vencida não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), SANTANA CÉSAR PONTES (OAB 373131/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP), SANTANA CÉSAR PONTES (OAB 373131/SP)