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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0846304-42.2025.8.19.0002

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0846304-42.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecido o descumprimento da obrigação e convertida esta em perdas e danos,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação da obrigação mediante a conversão ora determinada e a existência de depósito judicial para levantamento pelo credor. Considerando que o valor da execução totaliza R$ 15.148,67, e que foram penhorados os valores de R$ 14.668,77 e depositados pela parte executada os valores de R$ 4.174,16, Transitada em julgado, EXPEÇA-SE: a) mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia de R$ 15.148,67, com os acréscimos legais. b) mandado de pagamento em favor do devedor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia de R$ 3.694,26, com os acréscimos legais. Adotadas as providências necessárias quanto à apuração de eventuais custas remanescentes e à intimação do respectivo devedor para recolhimento, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0846304-42.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA 1- Tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer pela ré,converto a obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, as quais arbitro emR$ 479,90 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), sem prejuízo da incidência da multa anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 500 do Código de Processo Civil. 2- Index. 295321082. Trata-se deEmbargos à Execuçãoopostos porLEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, sob a alegação de que promoveu tentativas de entrega do produto à exequente, as quais restaram frustradas em razão de sua ausência nos locais indicados, circunstância que teria impossibilitado o cumprimento da obrigação. A exequente/embargada sustenta que jamais houve qualquer tentativa de entrega por parte da executada. Passo a decidir A pretensão da embargante não merece acolhimento. Com efeito, incumbia à executada comprovar os fatos constitutivos de sua alegação, todavia, embora afirme ter realizado diversas tentativas de entrega, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a efetiva realização dessas diligências, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de comprovação documental. Dessa forma, não há como reconhecer que o alegado descumprimento tenha sido por culpa da exequente. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconhecido o descumprimento da obrigação e convertida esta em perdas e danos,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação da obrigação mediante a conversão ora determinada e a existência de depósito judicial para levantamento pelo credor. Considerando que o valor da execução totaliza R$ 15.148,67, e que foram penhorados os valores de R$ 14.668,77 e depositados pela parte executada os valores de R$ 4.174,16, Transitada em julgado, EXPEÇA-SE: a) mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia de R$ 15.148,67, com os acréscimos legais. b) mandado de pagamento em favor do devedor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia de R$ 3.694,26, com os acréscimos legais. Adotadas as providências necessárias quanto à apuração de eventuais custas remanescentes e à intimação do respectivo devedor para recolhimento, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se intimem-se e cumpra-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular