Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Inviável a dispensa do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC, porquanto já exarada sentença. À vista disso, custas conforme sentença de evento 42. Publique-se.