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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005867-47.2025.8.24.0072

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5005867-47.2025.8.24.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), para JULGAR PARCIALMENTE PROCECENTES os pedidos formulados por ANDRE LOPES contra BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., e: a) declarar inexistente o débito de R$143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos), vinculado ao contrato n. 0A (evento 1 - documento 4) e confirmar a tutela de urgência (evento 6), determinando que a ré se abstenha de promover novas restrições vinculadas a tal obrigação; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, segundo IPCA, desde a data deste arbitramento, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, 26-10-2021 (evento 1 - documento 4) (CC, art. 398 c/c art. 406). Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005867-47.2025.8.24.0072/SC AUTOR : ANDRE LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DADAM (OAB SC014133) RÉU : BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), para JULGAR PARCIALMENTE PROCECENTES os pedidos formulados por ANDRE LOPES contra BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., e: a) declarar inexistente o débito de R$143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos), vinculado ao contrato n. 0A (evento 1 - documento 4) e confirmar a tutela de urgência (evento 6), determinando que a ré se abstenha de promover novas restrições vinculadas a tal obrigação; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, segundo IPCA, desde a data deste arbitramento, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar do evento danoso, 26-10-2021 (evento 1 - documento 4) (CC, art. 398 c/c art. 406). Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.