Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Determino, ainda, o levantamento penhora realizada via SISBAJUD. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0803270-41.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA DE ABREU TAVORA RÉU: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S.A. A executada informou estar submetida à Recuperação Judicial nº 4080549-12.2026.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. O crédito executado decorre de fato anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao Juízo Universal a condução dos atos voltados à satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção do presente cumprimento de sentença suspenso por prazo indeterminado revela-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido temos os Enunciado nº 51 do FONAJE e 2.13 do TJ/COJES Nº 25/2024, segundo os quais os processos contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a constituição do título executivo, cabendo, na fase executiva, a extinção do processo com a expedição de certidão de crédito ao exequente, para fins de habilitação no juízo recuperacional. Assim, não havendo providência executiva útil a ser adotada neste Juízo, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Determino, ainda, o levantamento penhora realizada via SISBAJUD. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto