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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5023415-38.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5023415-38.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5023415-38.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JUVILDE MAFALDA DAL CHIAVON ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos.