Ementa
uais em R$ 1.000,00 (mil reais), pela atuação do procurador no processo n. 019.13.003249-0 e, por consequência, CONDENAR o réu a pagar ao autora quantia fixada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ainda, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado no evento 127.
Condeno também o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono contrário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - proveito econômico.
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos moldes do artigo 485, inciso I c/c 343, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Igualmente incumbe ao réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte reconvinda, também no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.