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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5010194-34.2024.8.24.0019

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5010194-34.2024.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

uais em R$ 1.000,00 (mil reais), pela atuação do procurador no processo n. 019.13.003249-0 e, por consequência, CONDENAR o réu a pagar ao autora quantia fixada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.

Ainda, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado no evento 127.

Condeno também o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono contrário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - proveito econômico.

Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos moldes do artigo 485, inciso I c/c 343, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Igualmente incumbe ao réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte reconvinda, também no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010194-34.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CELSO ANTONIO FROZZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO FROZZA (OAB SC005225) EXECUTADO : RUDINEI PERIZZOLO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de esclarecimentos encaminhado pela Contadoria Judicial (Evento 63), observa-se que o título judicial ora em execução condenou o executado ao pagamento dos seguintes pontos: ISTO posto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FROZZA & CAITANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RUDINEI PERIZZOLO para ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais em R$ 1.000,00 (mil reais), pela atuação do procurador no processo n. 019.13.003249-0 e, por consequência, CONDENAR o réu a pagar ao autora quantia fixada, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Ainda, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado no evento 127. Condeno também o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono contrário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - proveito econômico. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, nos moldes do artigo 485, inciso I c/c 343, caput, ambos do Código de Processo Civil. Igualmente incumbe ao réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte reconvinda, também no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos (grifei). Ou seja, a condenação se deu no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo arbitramento dos honorários advocatícios, 10% sobre esse valor a título de honorários sucumbenciais e 10% sobre a valor atualizado da reconvenção a título de honorários sucumbenciais da reconvenção. Portanto, sendo apenas esses os valores que constam na sentença ora executada, deverá o exequente esclarecer nos autos a que se refere o montante exigido e listado pela Contadoria consistente em: b) (EV46 PLAN4) Valor atribuído na petição EV20 PET29 (Valor original R$ 46.484,03 do qual é retirado 10% honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Prestados os devidos esclarecimentos, encaminhem-se os autos novamente à Contadoria para confecção do cálculo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 30, DESPADEC1.