Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DION LENON DORNELES DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS. Sem ônus sucumbenciais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Condeno o autor a reembolsar os valores despendidos pelo réu com honorários periciais, contudo, dada sua isenção legal (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único), tais despesas processuais deverão ser arcadas pelo Estado de Santa Catarina (CPC, art. 95, § 3º, inc. II). Para tanto, utilizem-se recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ (SEI, Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), ou, não sendo possível, certifique-se e intime-se o Estado de Santa Catarina para depositar os respectivos valores no prazo de 30 dias. Publique-se.